Processo 0802778-13.2025.4.05.8000
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802778-13.2025.4.05.8000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 APELADO: VIA NORTE COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - AL16809 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença concessiva de segurança que assegurou à impetrante o encaminhamento de débitos para inscrição em Dívida Ativa da União, com vistas a viabilizar o acesso aos editais de transação tributária previstos na Lei nº 13.988/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em julgamento extra petita ou em omissão sobre questões regulatórias da transação tributária, ensejando o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, possuem caráter meramente integrativo e destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. A alegação de julgamento extra petita não configura vício integrável pela via dos embargos de declaração, pois corresponde, quando muito, a hipótese de error in judicando, insusceptível de correção por meio do recurso integrativo. 5. O acórdão embargado analisou detidamente a controvérsia instaurada e fundamentou sua conclusão com base em elementos normativos suficientes (Portaria MF nº 447/2018 e sucessiva prorrogação dos editais PGDAU), não havendo omissão a ser suprida sobre as questões regulatórias suscitadas nos embargos. 6. O julgador não está obrigado a rebater todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016). 7. Os embargos revelam, em verdade, inconformismo da Fazenda Nacional com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rejulgamento da matéria, o que é inviável na estreita via do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. GabCB08 Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; arts. 2º, 141 e 492 do CPC. Jurisprudência relevante citada: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe de 15/06/2016. EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802778-13.2025.4.05.8000 APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA APELADO: VIA NORTE COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - AL16809 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS CONFESSADOS À PGFN PARA VIABILIZAR ACESSO AOS EDITAIS DE TRANSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM…
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