Processo 0802778-57.2025.8.18.0162

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802778-57.2025.8.18.0162
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: sec.juizadocentro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802778-57.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOYCE AGUIAR MONTE BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO A ação proposta pela parte autora, JOYCE AGUIAR MONTE BARROS, em face do BANCO BRADESCO S.A., busca a imposição de uma obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. Segundo a narrativa apresentada na petição inicial de ID 79909118, a requerente estaria sendo importunada por ligações diárias e mensagens de texto (SMS) insistentes provenientes da instituição financeira ré. A autora esclarece que tais contatos visam a cobrança de débitos relativos a faturas de cartão de crédito de terceiros, identificados como “DÁVILA” e “RODOLFO”, pessoas que afirma desconhecer totalmente. Alega que, apesar de ter informado repetidas vezes que o número telefônico (86) 99999-9060 lhe pertence há anos e que não possui vínculo com os devedores, as cobranças persistiram de forma excessiva, inclusive em horários não comerciais e finais de semana, o que teria lhe causado transtornos e constrangimentos passíveis de indenização. Em sede de contestação (ID 86133703), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou sua defesa. No mérito, a parte ré refutou os pedidos da inicial, sustentando a inexistência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito, alegando que as cobranças eventualmente realizadas seriam legítimas e que os fatos narrados não ultrapassariam o mero aborrecimento cotidiano. Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda. Verifica-se, portanto, que a controvérsia central reside na análise da conduta do banco réu quanto à insistência das cobranças direcionadas ao número da autora por dívida de terceiros e na verificação da ocorrência de dano moral indenizável decorrente dessa suposta perturbação do sossego. Em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (ID 86142977), foi proposta a composição entre as partes, mas esta restou infrutífera. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA INVERSÃO A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do NCPC. Este regramento processual estabelece a base para que o magistrado possa decidir a lide com segurança jurídica, atribuindo a cada litigante a responsabilidade por demonstrar a veracidade de suas afirmações. Com o intuito de facilitar a defesa do consumidor, a Lei 8.078/90 preconiza a inversão de tal ônus, nos termos de seu art. 6º, VIII, que prescreve: Art. 6º. "São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." A inversão do ônus da prova contemplada no art. 6º, VIII, do CDC, depende de pronunciamento judicial, ou seja, incide ope iudicis, e não ope legis (por força da lei). A norma prevista no artigo citado, ao permitir a facilitação…

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