Processo 0802778-81.2025.8.15.0181

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802778-81.2025.8.15.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802778-81.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PASEP] AUTOR: JOSEVALDO XAVIER RAMOS. REU: BANCO DO BRASIL S.A.. Vistos, etc. Alega a parte autora, em síntese, que, na qualidade de servidor(a) público(a), contribuiu para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao verificar sua conta individual, constatou que os valores eram irrisórios e flagrantemente incompatíveis com o tempo de serviço e as devidas correções. Sustenta que houve má administração e má gestão dos valores de sua conta individual do PASEP, alegando que o montante foi afetado pela ausência de aplicação correta da correção monetária, pela incorreção nos juros remuneratórios e pela ocorrência de saques indevidos. Requer a procedência para condenar a Ré ao pagamento das diferenças e ressarcimentos decorrentes da má gestão da conta. Citado, o réu, apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça, e as teses de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição decenal. No mérito, aduziu que seus atos foram pautados dentro da estrita legalidade, que não há comprovação efetiva de danos passíveis de indenização, e requereu, em sede complementar, o reconhecimento da supressio em virtude da ausência de contestação dos saques por longo período. A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial. As partes foram intimadas a especificar as provas, manifestando-se ambas pelo interesse na produção de prova pericial contábil. É a síntese do necessário para a organização do processo. DECIDO. Ademais, as matérias preliminares de legitimidade passiva e de competência, bem como a prejudicial de mérito relativa à prescrição, arguidas pelo Réu, foram integralmente dirimidas em sede de julgamento de outro Tema Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual, por versar sobre o PASEP, deve ter suas teses aplicadas. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n.º 1.895.936/TO, REsp n.º 1.895.941/TO e REsp n.º 1.951.931/DF (Tema Repetitivo n.º 1.150), restando aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade, à competência e à prescrição. Da Impugnação à Justiça Gratuita Quanto a impugnação a justiça gratuita, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício. Das Preliminares de…

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