Processo 0802779-67.2022.8.18.0026
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802779-67.2022.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: PEDRO DE OLIVEIRA COSTA, MARIA DO LIVRAMENTO ALVES COSTA EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO ITAU S/A DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da decisão monocrática que julgou o recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PEDRO DE OLIVEIRA COSTA e MARIA DO LIVRAMENTO ALVES COSTA, ora embargados, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802779-67.2022.8.18.0026). A decisão monocrática embargada conheceu e deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença de primeiro grau, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide (nº 542516553) diante da ausência de comprovação da efetiva transferência de valores ao consumidor, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Ato contínuo, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os consectários legais devidamente especificados, afastando a penalidade por litigância de má-fé e invertendo o ônus da sucumbência. Embargos de Declaração: em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissões na decisão, alegando, em síntese, que: a) a condenação à devolução em dobro descumpre a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, devendo a restituição ocorrer de forma simples ante a ausência de má-fé e a realização dos descontos em período anterior ao referido julgado; b) não foi observado o entendimento do STJ constante no REsp nº 2.161.428/SP, segundo o qual a fraude bancária ou o desconto indevido não geram dano moral automático (in re ipsa), configurando mero aborrecimento; c) o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e a correção monetária do dano material deve incidir da citação ou do arbitramento. Contrarrazões: intimada, a parte recorrida não apresentou defesa, no prazo assinalado. É a síntese do necessário. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Embargos de declaração tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destarte, trata-se de recurso com fundamentação vinculada às hipóteses legais. No caso sob exame, o embargante alega a ocorrência de omissões na decisão monocrática tocantes à necessidade de modulação de efeitos quanto à repetição em dobro, ao afastamento dos danos morais com base em precedente do STJ e à fixação dos termos iniciais dos juros e da correção monetária. Da análise dos autos, contudo, verifica-se a improcedência dos aclaratórios, porquanto o decisum enfrentou de modo claro, coerente e fundamentado todas as questões devolvidas à apreciação, traduzindo o recurso mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No que concerne à repetição do…
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