Processo 0802780-19.2025.8.14.0039
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802780-19.2025.8.14.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BALTAZAR TAVARES SOBRINHO REQUERIDO: CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BALTAZAR TAVARES SOBRINHO, advogado em causa própria, em face de CAMILLO ULIANA e MARLENE DEPRÁ ULIANA, atribuído à causa o valor de R$ 199.205.360,68, no qual o exequente afirma deter título executivo judicial consubstanciado na sentença homologatória de composição amigável proferida nos autos n. 0843881-94.2023.8.14.0301, que tramitou perante este Juízo. Pretende a satisfação de honorários convencionais, calculados unilateralmente, em percentuais que dizem corresponder ao patrocínio prestado em ações possessórias, indenizatórias, ações civis públicas, ações penais e procedimentos administrativos relacionados ao patrimônio dos executados, ao longo de aproximadamente 9 anos, encerrados em janeiro de 2025 com a revogação dos mandatos. Cumulativamente, requer arbitramento de pensão mensal de R$ 10.000,00, averbação premonitória, sequestro de valores depositados em outros processos e prosseguimento da execução com diferimento de custas (petição inicial, ID 142361893, págs. 1/30). Distribuída a demanda em Paragominas, o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial daquela Comarca declinou da competência em favor desta 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, com fundamento no art. 516, parágrafo único, do CPC (decisão de ID 145393283). Recebidos os autos neste Juízo, este magistrado proferiu despacho de saneamento das custas (ID 147495785), determinando a comprovação de hipossuficiência ou parcelamento. Sobreveio decisão (ID 153890551) indeferindo a gratuidade. Em chamamento à ordem (decisão de ID 157688433, prolatada por magistrado em substituição), foi tornada sem efeito a parte da decisão anterior que exigia o recolhimento imediato das custas, reconhecendo-se o diferimento previsto no art. 82, § 3º, do CPC, e intimou-se o exequente para esclarecer a natureza da verba honorária e juntar o título executivo. O exequente apresentou os esclarecimentos no ID 158088044, afirmando tratar-se de honorários convencionais e indicando como título a sentença homologatória da composição amigável. Em despacho de ID 165262448, este Juízo intimou o exequente para cumprimento integral do quanto determinado no ID 157688433, com apresentação de planilha atualizada do valor devido nos exatos termos do art. 524 do CPC, sob pena de extinção. Em resposta (ID 165455790 e ID 165455349), o exequente apresentou peça nominada de “emenda à inicial”, na qual reafirma os cálculos da peça vestibular, reitera a natureza contratual da verba e amplia os pedidos de tutela de urgência, pleiteando o sequestro de R$ 17.813.702,74 supostamente depositados nos autos n. 0001360-18.2002.8.14.0039 e juntando contrato social da empresa ARACÊ LTDA (ID 165455350), com a alegação de transferência patrimonial em prejuízo da execução. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia reclama, antes do exame de qualquer providência executiva, a verificação da regularidade dos pressupostos específicos do cumprimento de sentença, em especial a existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível, requisito sem o qual não se autoriza a instauração da fase de satisfação do julgado. A análise é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo, antes mesmo da formação da…
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