Processo 0802780-26.2026.8.19.0045

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802780-26.2026.8.19.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0802780-26.2026.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUGENIA APARECIDA DE SA PINHEIRO RÉU: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A Diante da plausibilidade do direito invocado (fundamentos expostos na causa de pedir e prova documental produzida) e do risco de interrupção de serviço essencial (perigo de dano de difícil reparação), defiro a medida de urgência para que a ré, pelos fatos discutidos neste processo, abstenha-se de interromper o fornecimento de água no imóvel da autora, independentemente do pagamento das faturas vencidas em março e abril de 2026 (estariam muito acima da média histórica), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, ainda, para que o nome da autora não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já exista o apontamento, que seja providenciada a baixa em 48 horas, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Cite-se e intime-se, com urgência, pelo oficial de justiça de plantão e/ou por meio eletrônico ainda mais célere. Em cumprimento à Recomendação Cojes nº 01-2023 e ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, designoaudiência presencialde conciliação para o dia 09/06/2026 às14h. De acordo, aliás, com o mencionadoAto Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, a Egrégia Presidência, a Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e a Egrégia Cojesdeliberaram que, considerando, entre outras expressas situações,"que a multiplicidade de fluxos cartorários no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis gera complexidade nas rotinas administrativas que podem prejudicar o andamento dos processos em razão do volume dos feitos", caberá"ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital". Em consequência, ainda que o autor tenha requerido e o réu previamente concordado com a adoção do Juízo 100% digital, não há óbice algum à designação de audiência presencial de conciliação. Com a revogação expressa da Recomendação nº 01/2020, portanto, retoma-se o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95, adotado pelo juízo até então,com a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 22, "caput",e, não obtida a composição e se for o caso,adesignação, na própria assentada, da data da audiência de instrução e julgamento. Antes do início da audiência de conciliação, os documentos pessoais, os atos constitutivos e as procurações devem estar vinculados ao processo eletrônico, nos termos dos Enunciados 8.12 e 8.17 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024), sob pena, inclusive, de revelia. Do mesmo modo, antes de cada audiência,a serventia deverá certificar se as partes foram regularmente intimadas para o ato e de que forma isto ocorreu com a extração das certidões, intimações e dados eletrônicos do sistema, bem como, se for o caso, a juntada do aviso de recebimento ou da certidão do oficial de justiça. Ainda que as partes tenham previamente comunicado, por petição, a celebração de acordo, a audiência de conciliação será sempre mantida em pauta para ratificação pessoal da transação, nos termos do Aviso Conjunto 10/2015 e dos Enunciados 8.13 e 8.14 dos…

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