Processo 0802780-57.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802780-57.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0802780-57.2025.8.23.0010. REQUERENTE(s): PAULO EVANDRO DA SILVA. REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) PAULO EVANDRO DA SILVA ajuizou(aram) ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. 2. O autor afirma que laborava como operador de equipamentos de refinação de açúcar e que sofreu acidente de trabalho em 23/04/2022, consistente em queimadura de segundo grau no pé esquerdo por contato com calda quente. 3. Narra que recebeu auxílio por incapacidade temporária, NB 639.388.443- 0, no período de 02/06/2022 a 18/08/2022, mas que o INSS cessou o benefício sem implantar auxílio-acidente. 4. Sustenta que permaneceu com sequelas definitivas e redução da capacidade laborativa, motivo pelo qual requer a concessão do auxílio- acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. 5. Laudo pericial (EP 76). 6. A parte requerida apresentou contestação, sustentando que a prova pericial descaracterizou o pleito autoral, por ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente de sequela do acidente indicado na inicial. Página 2 de 6 7. A parte autora apresentou réplica, impugnando o laudo, alegando insuficiência da prova técnica e requerendo, caso necessário, nova perícia médica. 8. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 9. O tema em discussão não depende de produção de prova testemunhal, pois não se refere à matéria de fato e sim de direito, portanto, possível o julgamento do processo no estado, uma vez que o processo está maduro o suficiente para receber provimento jurisdicional, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 10. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 11. A concessão do benefício exige a presença cumulativa de acidente, consolidação das lesões, sequela permanente, redução da capacidade laborativa e nexo causal entre a sequela e o evento acidentário. 12. No caso, o evento indicado como fato gerador da pretensão é o acidente de 23/04/2022, descrito nos autos como queimadura de segundo grau no pé esquerdo, causada por contato com calda quente, com percepção posterior de auxílio por incapacidade temporária de 02/06/2022 a 18/08/2022. 13. A prova pericial judicial registrou que, durante a avaliação realizada em 28/04/2025, o autor não relatou queixas específicas relacionadas ao pé esquerdo, tais como dor, limitação de movimento ou alteração sensitiva, o que sugeriu recuperação funcional da lesão decorrente do acidente de 2022. Página 3 de 6 14. O perito consignou que não há evidências objetivas, exame físico ou laudos recentes que indiquem sequelas permanentes do acidente de 23/04/2022 com impacto na atividade habitual de operador de equipamentos de refinação de açúcar. 15. A perícia também esclareceu que o autor apresenta outras condições clínicas, notadamente sequelas de AVC isquêmico ocorrido em maio de 2022 e lesão no joelho esquerdo decorrente de acidente posterior, em agosto de 2024. 16. Contudo,…

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