Processo 0802780-92.2024.8.20.5113
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802780-92.2024.8.20.5113 Polo ativo MARIA DO SOCORRO CANDIDA DO NASCIMENTO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE TIBAU Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0802780-92.2024.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO CANDIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE TIBAU PROCURADOR(A): FREDERICO MARCEL FREITAS DE MEDEIROS JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SECRETARIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM IMPLANTADA EM GRAU MÉDIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ADICIONAL PREVISTO NO ART. 151, IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 24/1988. PREVISÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI ESPECÍFICA. CONDIÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI MUNICIPAL (ART. 156). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTO. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais depende de norma regulamentadora, especificando as categorias abrangidas e os possíveis graus de exposição com os respectivos percentuais. Na hipótese, a pretensão autoral está fundamentada em lei que prevê apenas genericamente o pagamento do adicional, sendo que essa previsão não dispensa a regulamentação específica. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). Precedente: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802645-80.2024.8.20.5113, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, j.em 23/06/2025, p. em 24/06/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802775-70.2024.8.20.5113, Mag. FABIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, j. em 13/11/2025, p. em…
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