Processo 0802781-21.2026.8.10.0058
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0802781-21.2026.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAVILA FERREIRA TRINDADE - MA31791 Requerido: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida promovesse o desbloqueio de sua conta e a liberação dos valores nela retidos. No curso da demanda, a requerida informou que o bloqueio da conta foi levantado em 04/06/2026, tendo a autora retomado a movimentação dos valores, juntando documentos para comprovar a alegação. Em réplica, a própria autora reconheceu que houve o desbloqueio da conta e a liberação dos recursos, ressaltando, contudo, que tal providência somente ocorreu após o ajuizamento da ação, permanecendo o interesse quanto aos pedidos indenizatórios e à declaração de ilicitude da conduta. É o necessário. Decido. Verifica-se que a tutela provisória postulada tinha por objeto a imediata liberação da conta e dos valores nela existentes. Todavia, conforme se extrai das manifestações das partes, houve o desbloqueio da conta e a disponibilização dos recursos financeiros à autora no curso do processo, circunstância expressamente reconhecida em sede de réplica. Dessa forma, a providência jurisdicional de urgência pretendida já foi espontaneamente satisfeita, tornando desnecessária a apreciação do pedido liminar, por ausência de utilidade prática da medida. Ressalte-se que a perda superveniente do objeto restringe-se exclusivamente ao pedido de tutela provisória, não alcançando o mérito da demanda. Permanecem controvertidas as questões relativas à alegada falha na prestação do serviço, à legalidade do bloqueio realizado, bem como aos pedidos de declaração de abusividade da conduta e de indenização por danos materiais e morais, os quais serão apreciados por ocasião do julgamento do mérito, após a adequada instrução probatória. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de tutela de urgência, em razão da superveniente liberação da conta e dos valores anteriormente bloqueados, restando prejudicada sua apreciação. Considerando que a controvérsia remanescente demanda instrução, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide, na forma dos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil. Com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Serve a presente como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA
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