Processo 0802781-45.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0802781-45.2026.8.20.5004 Parte autora: JULIANA GOMES CAMPOS Parte ré: META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JULIANA GOMES CAMPOS em face de META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA., na qual a autora sustenta ser titular da conta de Instagram “@kiaracidraocampos”, perfil verificado com selo azul, utilizado há aproximadamente quatro anos para compartilhamento de conteúdo familiar, divulgação de rotina materna, receitas, método de introdução alimentar infantil BLW, bem como para desenvolvimento de atividade econômica ligada à publicidade digital e parcerias comerciais. Aduz a demandante que o perfil possuía cerca de 99 mil seguidores, elevada taxa de engajamento e utilização contínua para fins pessoais e profissionais, inclusive com existência de contratos publicitários e parcerias empresariais celebradas em razão da relevância digital da conta. Sustenta que, em 29/01/2026, teve seu perfil abruptamente desativado pela plataforma ré, sem aviso prévio, sem esclarecimento específico acerca da suposta infração cometida e sem disponibilização de canal efetivo de defesa ou recurso administrativo. A autora afirma que a comunicação encaminhada pela plataforma limitou-se à informação genérica de que a conta “não seguia os padrões da comunidade”, desacompanhada de individualização de conduta, indicação de postagem irregular ou demonstração concreta de violação contratual. Acrescenta que o bloqueio implicou perda de acesso a fotografias, vídeos e registros familiares de elevado valor afetivo, muitos dos quais relacionados à infância de sua filha, além de comprometer contratos comerciais e publicidade vinculados à atividade de influenciadora digital. Com a inicial, foram juntados documentos demonstrando a existência da conta, o selo de verificação, o quantitativo de seguidores, as métricas de visualização e engajamento, a mensagem de desativação encaminhada pela plataforma, fotografias do acervo familiar vinculado ao perfil e contrato de publicidade firmado com empresa do ramo de produtos infantis. A parte ré foi regularmente citada, conforme ID 183996566, porém deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos. Passo ao julgamento. Inicialmente, cumpre registrar que a ausência de contestação pela parte ré impõe a decretação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora, sobretudo quando compatíveis com o conjunto probatório constante dos autos. A revelia, embora não conduza automaticamente à procedência integral dos pedidos, produz relevantes efeitos processuais, especialmente quando a narrativa autoral apresenta coerência lógica e encontra respaldo documental mínimo, como ocorre no presente caso. O acervo probatório revela, de forma suficiente, que a autora mantinha conta ativa na plataforma Instagram, vinculada à empresa ré, sob o…
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