Processo 0802781-51.2021.8.18.0065
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802781-51.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO CETELEM S.A. APELADO: JOSE CAETANO DE BARROS, SONIA MARIA UCHOA BARROS, ANTONIA MARIA UCHOA BARROS, FRANCISCO MAURO UCHOA BARROS, ERILENE UCHOA BARROS, CLAUDIANA UCHOA BARROS, DOMINGOS UCHOA NETO, FRANCISCO CLAUDIO UCHOA BARROS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO CETELEM S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo, condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, em razão de contratação não reconhecida pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância da assinatura a rogo; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável e qual o quantum adequado; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da inexistência de engano justificável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico exige, para validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, a assinatura a rogo, com testemunhas e impressão digital, sendo tal formalidade requisito essencial (art. 595 do CC), cuja inobservância acarreta nulidade do negócio jurídico. 4. A impressão digital e a assinatura de testemunhas, desacompanhadas da assinatura a rogo, não suprem a exigência legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI. 5. A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo configura ato ilícito e enseja dano moral presumido, diante da natureza alimentar da verba atingida. 6. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se sua redução para evitar enriquecimento sem causa e adequar-se ao caráter pedagógico da condenação. 7. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável, devendo-se, contudo, permitir a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor para evitar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que haja impressão digital e assinatura de testemunhas. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, com base em contrato nulo, configura dano moral presumido. 3. A indenização por dano moral pode ser reduzida para atender aos critérios de proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa. 4. A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, admitida a compensação dos valores efetivamente recebidos.…
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