Processo 0802782-75.2025.8.10.0014

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802782-75.2025.8.10.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802782-75.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: ROBERTO BRUNO MUNIZ NASCIMENTO DEMANDADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) DEMANDADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO No caso em tela, o autor alega que realizou a compra de uma Cadeira Ergométrica Sensetup Cosy T03 junto à empresa requerida, no valor de R$1.099,00, mas houve a entrega de produto diverso, a saber, uma “chapinha de cabelo”. Explica que entrou em contato com o demandado, que lhe orientou a devolver o produto e refazer o pedido, mas para sua surpresa, novamente foi entregue um produto diferente do que pediu. Assim, realizou reclamação junto ao CEJUSC, mas não obteve êxito na resolução do problema, pois a ré não compareceu à audiência. Com isso, ingressou com a presente ação pleiteando que a demandada seja compelida a efetuar a entrega do produto correto (cadeira Ergomêtrica Sensetup Cosy T03) e a pagar uma indenização a título de danos morais, em razão dos transtornos e aborrecimentos enfrentados com a situação. Ainda, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista não possuir arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Em sede de contestação, o requerido impugnou inicialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que os documentos trazidos aos autos, bem como as circunstâncias da própria demanda, demonstram que a parte autora pode suportar eventuais custas processuais sem prejuízos à sua subsistência. Ainda, arguiu preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, já que o autor não buscou a resolução do conflito pela esfera administrativa. No mérito, sustentou, em suma, que não houve a prática de nenhum ilícito que justifique sua condenação, pois após o autor relatar o problema na entrega da primeira compra, foi realizado o reembolso, e com relação à segunda compra, não procede o argumento de que houve o recebimento de produto diverso do adquirido, visto que a entrega foi realizada no endereço informado, dentro do prazo previsto e sem qualquer objeção. Complementa sua defesa alegando que não consta nos autos evidências da divergência apontada, devendo a ação ser julgada improcedente. 2. DA PRELIMINARES 2.1 Impugnação ao pedido de justiça gratuita A teor do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima requerer ao Juízo o benefício da assistência judiciária por meio de declaração de hipossuficiência de recursos, o que foi feito no caso em tela. Essa presunção juris tantum só será lançada por terra através de provas que deem alicerce ao insurgimento. A declaração de pobreza implica presunção juris tantum, e o magistrado, somente se tiver fundadas razões para crer que a parte autora não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que façam prova de sua situação, o que não é o caso. 2.2 Falta de interesse de agir Por conseguinte, rejeito a preliminar de carência de ação, porquanto é cediço que o interesse de agir fará presente sempre que houver pretensão resistida e adequação do procedimento, ou toda vez em que a parte entender ser necessária a proteção a um interesse que acredita ter sido violado através de um processo judicial. No caso em apreço, o requerente ajuizou a ação sob o fundamento de que sofreu prejuízos e…

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