Processo 0802783-60.2025.8.10.0014
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802783-60.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: VICTOR AMORIM ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: MARCIA REGINA OLIVEIRA NUNES - MA25243 DEMANDADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REU: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, com destaque a indeferimento de pedido de tutela antecipada (Id 168868978 e Id 169317666). 2. FUNDAMENTO 2.1. DA CONTROVÉRSIA O autor pediu: justiça gratuita; inversão do ônus de prova; tutela antecipada para exclusão de sua negativação, manutenção da Bolsa Convênio Empresa de 20% nas mensalidades até o final do semestre letivo, abstenção de juros e quaisquer encargos moratórios das mensalidades de novembro e dezembro de 2025, e assegurar rematrícula para 2026.1. No mérito, pleiteou por: ratificação da tutela de urgência; obrigação de fazer consistente na manutenção da Bolsa Convênio Empresa até o término do semestre 2025.2; restituição em dobro de valores pagos a maior apurados nos autos; condenação da ré ao pagamento de R$ 25.000,00 em compensação por danos morais. Alegou ser aluno matriculado na 1ª série do curso de Bacharel em Odontologia; que na matrícula para seguro período de 2025, foi-lhe concedida Bolsa Convênio Empresa de 20%, o que deduz R$ 329,18 das mensalidades, as quais, com o desconto por pontualidade, ficam em R$ 1.146,65; que a bolsa foi observada nas mensalidades de agosto/2025, setembro/2025 e outubro/2025, mas a partir de setembro/2025 passou a constar observação de que estaria em processo de comprovação documental; que em 28/10/2025 remeteu a documentação exigida, mas em 30/11/2025 o processo foi encerrado sem solução; que em 27/11/2025 solicitou atualização dos boletos, eis que a bolsa foi excluída; que a requerida teria reconhecido que a solicitação foi corretamente remetida pelo polo presencial, contudo o chamado foi encerrado em 03/12/2025, novamente sem solução; que as mensalidades de novembro/2025 e dezembro/2025 foram emitidas sem o desconto da bolsa, sendo cada uma cobrada no valor de R$ 1.726,02; que foi orientado pela ré a não pagar até a regularização da situação; entende que houve falha administrativa da ré e que por isso correria risco de ser impedido de se rematricular em 2026.1; que seu nome foi negativado pelo não pagamento das mensalidades de novembro/2025 e dezembro/2025; entende que a bolsa foi excluída indevidamente; que as cobranças estão incorretas; são incabíveis encargos moratórios e indevida a negativação. Em sua contestação, a ré impugnou o pedido do autor por justiça gratuita. No mérito, afirmou que o autor contratou serviços adicionais vinculados ao sistema Pague Fácil; que em janeiro/2026 o autor foi contemplado com Bolsa de Estudos - Incentivo, no valor de R$ 1.195,89, Convênio Empresa, no valor de R$ 362,09, e Bolsa de Estudos - Promo, no valor de R$ 158,23, sendo beneficiado com três bolsas distintas nos meses de agosto/2025 a dezembro/2025; que não houve promoção de negativação, sendo que o documento juntado pela autora diz respeito à negociação de débito, conforme política do Serasa; que os valores cobrados estão corretos inexistindo ilícito e dano moral. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DO AUTOR POR JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do…
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