Processo 0802783-71.2019.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802783-71.2019.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS Nºs 0810074-25.2019.8.14.0301 e 0802783-71.2019.8.14.0301 APELANTE: EASA – ESTALEIROS DA AMAZÔNIA S.A. APELADO: CIANPORT – COMPANHIA NORTE DE NAVEGAÇÃO E PORTOS. RELATOR: DES. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por EASA – Estaleiros Amazônia S.A. nos autos dos processos nº 0810074-25.2019.8.14.0301 e nº 0802783-71.2019.8.14.0301, ambos julgados conjuntamente pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, em razão de conexão. Na origem, a controvérsia decorre de relação contratual estabelecida entre as partes envolvendo a construção de embarcações e a posterior sublocação de área do estaleiro, da qual derivaram duas demandas: (i) ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada pela EASA nº 0810074-25.2019.8.14.0301, e (ii) ação de reintegração de posse nº 0802783-71.2019.8.14.0301, ajuizada pela CIANPORT – Companhia Norte de Navegação e Portos. Os feitos foram reunidos por conexão e julgados simultaneamente por sentença única. Na decisão recorrida, o magistrado de primeiro grau extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de despejo e de reintegração de posse do imóvel, por perda superveniente do interesse processual. No mérito, julgou procedente o pedido de reintegração de posse dos bens móveis em favor da CIANPORT, parcialmente procedente o pedido de cobrança formulado pela EASA, condenando a CIANPORT ao pagamento de aluguéis vencidos até a data da perda da posse, e improcedente o pedido reconvencional. Irresignada, a EASA interpôs apelação em ambos os processos, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve julgamento antecipado da lide sem prévio saneamento do feito e sem oportunizar a produção de provas. Alega violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, bem como deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, equívoco na distribuição do ônus da prova e omissões quanto a aspectos relevantes da controvérsia, especialmente no que se refere à reunião dos processos e à análise do contexto contratual entre as partes. Ao final, requer a anulação da sentença. Nos autos do processo nº 0802783-71.2019.8.14.0301, a apelante também deduz argumentos específicos quanto à impossibilidade de reintegração dos bens móveis, sustentando, em síntese, a existência de direito de retenção e a alegada titularidade dos bens, além de apontar suposta violação decorrente de sua situação de recuperação judicial. Apresentadas contrarrazões em ambos os processos, a CIANPORT pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de nulidades, a suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide e a regular observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a correção das conclusões adotadas pelo juízo de origem. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Conheço dos recursos de apelação interpostos por EASA – Estaleiros Amazônia S.A. nos processos nº 0810074-25.2019.8.14.0301 e nº 0802783-71.2019.8.14.0301, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Da análise conjunta dos recursos de apelação De início, cumpre registrar que as demandas de origem foram reunidas por conexão e julgadas por sentença única, circunstância que autoriza o exame conjunto das insurgências recursais. Com efeito, verifica-se identidade subjetiva das partes,…

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