Processo 0802784-20.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802784-20.2025.4.05.8000 AUTOR: THALITA FERREIRA TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por THALITA FERREIRA TORRES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO FEDERAL, buscando provimento jurisdicional que assegure o abatimento de 1% (um por cento) mensal sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), incluindo juros, bem como a respectiva dedução proporcional nas prestações mensais de amortização, em virtude de sua atuação como médica na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19 perante o Sistema Único de Saúde (SUS). Em sua petição inicial, a autora narrou ter concluído o curso de Medicina em abril de 2020, utilizando-se do programa de financiamento estudantil instituído pela Lei nº 10.260/2001. Argumentou que, após a colação de grau, passou a ser cobrada pela amortização do débito, cujas parcelas atingiram o montante de R$ 3.046,89. Invocando o disposto no art. 6º-B, inciso III, do referido diploma legal, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.024/2020, sustentou possuir direito subjetivo ao benefício por ter trabalhado no âmbito do SUS durante a emergência sanitária nacional. Detalhou sua atuação profissional nos municípios de Colônia Leopoldina/AL (maio de 2020 a fevereiro de 2021), Marechal Deodoro/AL (janeiro de 2021 a maio de 2022) e Maceió/AL (março de 2021 a fevereiro de 2023). Ressaltou que, embora tenha formalizado o requerimento administrativo via Portal de Serviços do Governo Federal em 17/02/2025 (Protocolo nº 000304.2169818/2025), diante da inoperância do sistema FIESMED, seu pedido permaneceu sem análise conclusiva pela administração pública, o que motivou a judicialização da demanda para evitar a prescrição e danos financeiros irreparáveis. Despacho de id. 92132304 determinou que a autora promovesse a emenda à inicial, o que foi cumprido em id. 92130332-92131424 e id. 92130685. Foi proferida decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, reconhendo-se a probabilidade do direito da autora ao abatimento mensal de 1% referente ao período trabalhado em Colônia Leopoldina/AL entre maio e dezembro de 2020, por coincidir com a vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020, que fixou o marco temporal da calamidade pública até 31/12/2020. Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (id. 92132748) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão operacional e os cálculos financeiros competem ao FNDE e aos agentes financeiros. Impugnou também o pedido de gratuidade da justiça, reiterando que a remuneração da autora é incompatível com o estado de hipossuficiência alegado. No mérito, defendeu a limitação temporal do benefício ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, sustentando que a atuação profissional posterior a 31 de dezembro de 2020 não autoriza o abatimento legal, dada a natureza excepcional e temporária da norma. Foi noticiada a interposição de agravo pelo Banco do Brasil (id. 92131818), sedo mantida a decisão agravada em id. 92132749. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou defesa (id. 92133798) suscitando sua ilegitimidade…
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