Processo 0802784-20.2025.8.14.0051

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802784-20.2025.8.14.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0802784-20.2025.8.14.0051 REQUERENTE: DEONICE BARBOSA BATISTA Advogado(s) do reclamante: LETICIA RAFAELA JORGE BRITO, MARCELO ANGELO DE MACEDO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s) do reclamado: JOSE BENITO LEAL SOARES NETO, DANIEL GERBER SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a parte executada não foi localizada no endereço informado, conforme AR devolvido juntado aos autos. Em razão disso, a parte autora/exequente foi intimada, por intermédio de seu advogado habilitado, para se manifestar acerca da não localização da parte reclamada/executada e informar novo endereço para intimação, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, conforme ato ordinatório de ID 162243787. Todavia, embora devidamente intimada, a parte autora/exequente permaneceu inerte, conforme certidão de ID 165360921, deixando transcorrer prazo superior a 30 dias sem promover o regular andamento do feito. No âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte quando configurada a hipótese de abandono/inércia processual, diante da regra especial prevista no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Neste sentdo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL COM ALERTA DE EXTINÇÃO . AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO MESMO A EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADA VIA ADVOGADO. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL. REGRA ESPECIAL DO RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS. ART . 51, § 1º, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. 01. Trata-se de recurso inominado em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (mov . 118), em razão da inércia da parte exequente em promover o andamento do feito com a indicação do atual endereço da parte executada (mov. 116), configurando abandono da causa. 02. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo haja vista o deferimento dos benefícios da assistência quando do recebimento do recurso (evento n . 132). Preenchido os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Contrarrazões não apresentadas. 03 . A extinção por abandono da causa por mais de 30 dias, encontra-se regulamentada no artigo 485, inciso III, do CPC. Entretanto, em sede dos Juizados Especiais, em nome dos princípios da economia e celeridade processual, dispensa-se a necessidade de intimação pessoal das partes para configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito, nos termos expressos do artigo 51, § 1º da lei nº 9.099/95. 04 . In casu, sem razão a recorrente em desconstituir a sentença extintiva (mov. 118) posto que, ao que se extrai dos autos, em mov. 114, determinado a intimação da exequente para indicar o atual endereço da parte executada sob pena de extinção, aquela, mesmo sendo devidamente intimada via procurador (mov. 115), deixou de dar o cumprimento à determinação emanada, conforme certidão de mov . 116. 05. Deixando a parte autora de dar o cumprimento as determinações emanadas pelo…

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