Processo 0802784-29.2024.8.18.0088

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802784-29.2024.8.18.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0802784-29.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Constituição de Renda, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONAFER. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ADPF Nº 1.236. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da Ação Anulatória de Débito cumulada com Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos, Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra a CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL. Na petição inicial, a autora, idosa e beneficiária de aposentadoria por idade (NB 125.086.540-6), asseverou ter sido surpreendida com descontos não autorizados em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 39,53, sob a denominação "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285". Salientou jamais ter contratado os serviços da requerida, tampouco solicitado filiação associativa. Requereu, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita e a prioridade na tramitação; no mérito, a suspensão liminar dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Citada regularmente por via postal (Aviso de Recebimento digital com entrega devidamente efetivada em 11/03/2025), a requerida não apresentou contestação, o que motivou a certificação do decurso do prazo e o requerimento da autora pela aplicação dos efeitos da revelia. Posteriormente, o magistrado de primeiro grau, fundamentando-se na homologação do acordo pactuado na ADPF 1236 perante o Supremo Tribunal Federal, determinou que a autora apresentasse prova de que não anuiu com a proposta administrativa oferecida na plataforma "Meu INSS". Intimada, a autora sustentou a inafastabilidade da jurisdição e a suficiência das reclamações prévias promovidas por meio da plataforma de proteção consumerista PROTESTE.ORG. Adveio sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e 321, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de falta de interesse de agir decorrente da ausência de comprovação de que a consumidora não buscou ou resolveu a lide na esfera administrativa (Id 34534257). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que condicionar o prosseguimento do feito à comprovação de não adesão extrajudicial atenta contra o direito fundamental ao livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Aponta que as vias judicial e administrativa são autônomas e que a ré se quedou inerte ao ser regularmente citada. Propugna pela reforma da decisão para afastar a extinção anômala e julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais (Id 34534258). Não foram apresentadas contrarrazões, embora intimado o apelado (Id 34534260). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público…

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