Processo 0802784-35.2023.8.18.0065

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802784-35.2023.8.18.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802784-35.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: IRACEMA FERNANDES DE SOUSA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de suposto empréstimo consignado indevido, diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. A apelante sustentou a regularidade da habilitação parcial de herdeira do autor falecido e defendeu a desnecessidade de apresentação de documentação dos demais sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos e diligências complementares diante de indícios de demanda predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode negar provimento monocraticamente ao recurso contrário à súmula ou entendimento consolidado do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI. 4. O magistrado possui poder-dever de cautela para adotar medidas necessárias à prevenção e repressão de abusos processuais e de demandas predatórias, conforme o art. 139, III, do CPC. 5. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a adoção de diligências cautelares, inclusive exigência de documentos complementares, para verificação da regularidade de demandas envolvendo empréstimos consignados. 6. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas notas técnicas do CIJEPI em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 7. A determinação judicial para apresentação de documentos destinados à comprovação da regularidade da demanda não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e constitui medida proporcional voltada à preservação da boa-fé processual e do contraditório. 8. O não atendimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 9. A sentença deve ser mantida quando observados os princípios da cooperação processual, da vedação à decisão surpresa e da celeridade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos e diligências complementares diante de indícios concretos de demanda predatória envolvendo empréstimos consignados. 2. A exigência de documentos recomendados pelo CIJEPI encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. 3. O descumprimento de determinação de emenda…

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