Processo 0802784-43.2023.8.18.0030

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802784-43.2023.8.18.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802784-43.2023.8.18.0030 APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, CARINE BRUNA LIMA ARAUJO APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS VIA TED. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., referente a empréstimo consignado supostamente contratado em seu nome, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A autora sustenta inexistência da contratação, nulidade do contrato por ausência das formalidades legais aplicáveis à pessoa analfabeta, ausência de comprovação válida da transferência do numerário e requer a declaração de nulidade do pacto, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a cobrança decorrente de contrato nulo enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. A instituição financeira não apresenta o contrato referente ao empréstimo consignado discutido nos autos, documento indispensável à comprovação da regularidade da contratação. A ausência de instrumento contratual válido impede a comprovação da manifestação de vontade da consumidora, sobretudo diante da condição de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente. Os descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação válida da contratação caracterizam cobrança indevida e configuram falha na prestação do serviço bancário. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível quando demonstrada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42 do CDC e da orientação firmada pelo STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS. A transferência de valores à autora mediante TED autoriza a compensação do montante efetivamente disponibilizado, nos termos do art. 368 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de guardar consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência do TJPI em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente…

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