Processo 0802784-72.2025.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802784-72.2025.4.05.8500 APELANTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE6183 APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO ATINGIMENTO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA EM DISCIPLINAS E NA NOTA GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maria Antonia dos Santos em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Sergipe em que foi denegada a segurança. No caso, o Juízo a quo, em síntese, reconheceu a legalidade do ato administrativo que eliminou a impetrante do concurso público para o cargo de Agente dos Correios - Carteiro, regido pelo Edital 207/2024. 2. Em seu recurso, a apelante narra que impetrou o mandado de segurança com o objetivo de anular o ato que a eliminou do concurso público, com a finalidade de reintegração e participação nas demais fases do certame e na lista dos classificados. Para tanto, alega que há provas suficientes nos autos para comprovar seu direito, a partir da identificação, pelo gabarito, de que obteve a pontuação mínima requerida e que houve falta de motivação e transparência no ato administrativo eliminatório, violando o princípio da vinculação ao edital. Por isso, requer a reforma da sentença. 3. Subsidiariamente, requer que seja anulada a sentença por cerceamento de defesa e error in judicando, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que a autoridade coatora (IBFC) seja instada a esclarecer, de forma definitiva e inequívoca, qual dos três critérios de correção conflitantes foi efetivamente utilizado para a eliminação da candidata. 4. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando, em resumo, pela manutenção da sentença, argumentando que a Recorrente não atingiu a pontuação mínima nas provas de Língua Portuguesa e Noções de Informática, nem na prova objetiva no total para ser considerada habilitada, nos termos do edital. Por isso, requer a manutenção da sentença. 5. O Ministério Público Federal atuou no feito, manifestando-se pela ausência de interesse público em sua intervenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de esclarecimentos da banca examinadora quanto aos critérios de correção e (ii) analisar o direito à inclusão da impetrante na lista de aprovados para o cargo de Agente dos Correios - Carteiro, promovido pela ECT, sob execução do IBFC. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O processo foi regularmente instruído, seguindo os trâmites previstos na Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, havendo manifestação do Ministério Público Federal e apresentação de informações pelas autoridades coatoras. 8. O mandado de segurança exige, para a concessão da ordem, a demonstração de direito líquido e certo nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Vale ressaltar que esse remédio constitucional não admite dilação probatória, porque o direito líquido e certo deve ser amparado em prova pré-constituída, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF, MS nº…
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