Processo 0802785-13.2024.8.10.0128

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802785-13.2024.8.10.0128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de São Mateus
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0802785-13.2024.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA RUA DA PAZ, 54, TOCA DA RAPOSA, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (98)8103-7413 Advogado do(a) AUTOR: SAMIA LEAO ALENCAR QUEIROZ CARLOTO - PA23460 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social, SAUS Quadra 4 Bloco O, asa sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Rua Batista das Neves, Centro Norte, CUIABá - MT - CEP: 78005-370 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade movida por JOSÉ MARIA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ser segurado da Previdência Social e que exerceu habitualmente a profissão de carpinteiro. Informa que é portador de graves patologias crônicas como: CID: N18.0 (insuficiência renal crônica), CID: I10 ( hipertensão arterial sistêmica), CID E14 (Diabetes mellitus não especificado), CID G63.2 (polineuropatia diabéticas), CID Q07.0 (Síndrome de Arnold-Chiari). Relata que usufruiu do benefício de auxílio-doença (NB 620.707.549-1) no período de 27/10/2017 a 17/04/2018, ocasião em que foi administrativamente cessado. Sustenta a persistência de seu quadro incapacitante, agravado pela baixa instrução e idade avançada, o que obsta sua reinserção no mercado de trabalho. Pugna pela total procedência dos pedidos para reaver o benefício e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, acrescido do adicional de 25%. Juntou procuração, documentos pessoais, histórico médico e cópia de processos administrativos. O requerido (INSS) apresentou contestação tempestiva (Id 136486770). Preliminarmente, suscitou o não atendimento ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (ausência de perícia prévia) e a falta de interesse de agir por ausência de pedido expresso de prorrogação na via administrativa. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica à contestação rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial. O juízo deferiu a produção de prova pericial médica. O laudo pericial judicial, confeccionado pelo Dr. Clauberth Silva dos Santos (CRM-MA 12911), foi acostado aos autos sob o Id 174054203. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo , a parte autora manifestou sua concordância integral , enquanto o INSS deixou decorrer o prazo in albis. É o relatório. Iniciamente, torno sem efeito o despacho do ID 180454881 e todos os efeitos deste decorrentes. FUNDAMENTO E DECIDO DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de perícia prévia prevista no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, pois embora a autarquia previdenciária exija o cumprimento estrito do art. 129-A da Lei 8.213/91, nota-se que o processo já conta com documentos bastantes para o julgamento da causa, como exames médicos e o histórico do benefício anterior. Além disso, o propósito da lei foi alcançado com a perícia médica judicial. Feita com a participação de ambas as partes, a perícia foi conclusiva e esclareceu em detalhes a lesão, o nexo com o trabalho, a atividade da autora e a diminuição da sua capacidade laboral. Afasto também a…

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