Processo 0802785-86.2026.8.14.0045
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0802785-86.2026.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Lei de Imprensa, Direito de Imagem] POLO ATIVO: Nome: ANDREY CORREA SOZINHO Endereço: Rua Suécia, sn, Q 11 - Lt 4, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-784 |Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336 POLO PASSIVO: Nome: ABJO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Ailton Gonçalves Arruda, Câmara Municipal de Redenção, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por ANDREY CORREA SOZINHO em face de ABJO PEREIRA DOS SANTOS. O autor sustenta, em sua peça exordial, que o réu vem utilizando redes sociais e plataformas de vídeo para veicular informações sabidamente falsas e difamatórias a seu respeito. Alega que o conteúdo audiovisual impugnado (listado no doc. 03 da inicial) atinge diretamente sua honra e imagem perante a coletividade, extrapolando o direito de crítica. Requer, em sede liminar: (i) a remoção imediata dos vídeos indicados mediante URLs específicas; (ii) a abstenção de novas publicações com o mesmo teor; e (iii) a imposição de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. Apresentou comprovante de parcelamento de custas iniciais. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre destacar que o cerne da controvérsia reside na colisão entre direitos fundamentais de igual estatura constitucional: de um lado, a liberdade de expressão e informação (art. 5º, IV, IX e XIV, CF/88); de outro, a inviolabilidade da honra e da imagem (art. 5º, X, CF/88). Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No entanto, em casos que envolvem a remoção de conteúdo na internet, a análise deve ser guiada pelo princípio da mínima intervenção judicial, sob pena de configurar censura prévia. Insta salientar que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a remoção preventiva de conteúdo exige a demonstração cabal de que a manifestação é flagrantemente ilícita, desprovida de qualquer base factual ou interesse público. E no presente estágio processual, os elementos trazidos pelo autor não permitem concluir, de plano, pela falsidade absoluta das alegações do réu ou pelo exclusivo animus diffamandi. Sobre tal perspectiva, veja-se: STJ — REsp 2139749 SP — Publicado em 30/08/2024 Os termos de uso dos provedores de aplicação, que autorizam a moderação de conteúdo, devem estar subordinados à Constituição, às leis e a toda regulamentação aplicável direta ou indiretamente ao ecossistema da internet (...). A moderação de conteúdo refere-se à faculdade reconhecida de as plataformas digitais estabelecerem normas para o uso do espaço que disponibilizam a terceiros. Assim, a análise sobre se o réu agiu com abuso do direito de informar ou se as críticas estão inseridas no debate público demanda dilação probatória e o exercício do contraditório, sendo temerário o acolhimento da pretensão sem a oitiva da parte contrária. Por mesma via, o § 3º do art. 300 do CPC veda a concessão de…
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