Processo 0802786-34.2025.8.18.0065
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802786-34.2025.8.18.0065 APELANTE: OTACILIA MARIA LIMA APELADO: BANCO FICSA S/A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO POR FILHO DO CONTRATANTE. SÚMULAS 30 E 32 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR VIA TED. SÚMULA 18 DO TJPI. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. VALIDADE DA AVENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO PROCESSUAL ESPECÍFICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDIR DE ARAUJO RIBEIRO DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O juízo de primeiro grau, proferiu sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado fundamentou que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada do instrumento contratual assinado a rogo pelo filho do autor, acompanhado de duas testemunhas, além de ter comprovado a disponibilização do numerário na conta bancária do requerente. Diante disso, condenou o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa) e multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante fundamenta sua pretensão na ausência de dolo específico indispensável para a caracterização da litigância de má-fé. Sustenta que o ajuizamento da ação configura exercício regular do direito constitucional de acesso à jurisdição. Aduz que, em razão de sua avançada idade e hipossuficiência técnica, não houve intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo a erro, mas mera incompreensão acerca dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, defendendo que a conduta não se subsome às hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil e que a manutenção da multa compromete a subsistência de sua verba alimentar. Em contrarrazões, o Banco Santander defende a manutenção integral da sentença, asseverando que o contrato é hígido e que o proveito econômico do consumidor restou devidamente demonstrado nos autos. Desnecessária a manifestação do Ministério Público Superior. É o relatório. II - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. III - MATÉRIA PRELIMINAR Não há. IV - MÉRITO O mérito recursal cinge-se à análise da validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada e à adequação da condenação em litigância de má-fé. No tocante à validade do negócio jurídico, o Código Civil, em seu artigo 595, estabelece que, nos contratos de prestação de serviços (aplicável analogicamente aos mútuos), quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Compulsando os autos,…
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