Processo 0802786-67.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802786-67.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802786-67.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA REU: SERASA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA em face de SERASA S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de suposto débito no valor de R$ 702,25 (setecentos e dois reais e vinte e cinco centavos), vinculado à Caixa Econômica Federal, sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a negativação ocasionou redução significativa de seu score de crédito, bem como prejuízos à sua credibilidade financeira, destacando que a anotação foi posteriormente excluída sob a justificativa de dívida não comprovada. A parte ré, SERASA S/A, apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir, sob o argumento de perda do objeto, além de defender, no mérito, a regularidade do procedimento, alegando ter promovido notificação prévia por meio eletrônico. Em réplica à contestação, o autor se contrapôs aos argumentos da defesa e renovou os pedidos constantes em sua inicial. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame das questões suscitadas. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. II.1 – PRELIMINARES A parte ré impugna o valor da causa, sob o argumento de que seria excessivo. Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, o que, no caso concreto, abrange tanto o valor atribuído aos danos morais quanto o montante do débito discutido. Assim, tendo a parte autora atribuído à causa o valor de R$ 20.702,25 (vinte mil, setecentos e dois reais e vinte e cinco centavos), correspondente à soma do pedido indenizatório e do valor da negativação, não há qualquer irregularidade a ser sanada. Rejeito a preliminar. A parte ré sustenta a ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a negativação já teria sido excluída do cadastro restritivo. A preliminar merece acolhimento parcial. Com efeito, a exclusão superveniente da anotação implica a perda do objeto apenas quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito. Todavia, tal circunstância não afasta o interesse de agir quanto à pretensão indenizatória, uma vez que o dano moral, quando existente, decorre do próprio ato ilícito da inscrição irregular, não sendo afastado pela posterior regularização. Nesse sentido, a exclusão do registro não tem o condão de eliminar os efeitos já produzidos pela negativação indevida, especialmente quanto à violação da honra objetiva do consumidor. Assim, rejeito a preliminar quanto ao pedido…

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