Processo 0802787-17.2024.8.20.5103

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802787-17.2024.8.20.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802787-17.2024.8.20.5103 Polo ativo COMERCIAL R ARAUJO LTDA e outros Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo REDECARD S/A e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FLAVIA MAIA FERNANDES JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. UTILIZAÇÃO DE CLÁUSULA DE CHARGEBACK PARA ESTORNO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE RECEBÍVEIS. ABALO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando nula a cláusula de chargeback, condenando a ré ao ressarcimento de R$ 18.324,92 a título de danos materiais, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. 2. A parte autora busca a majoração dos danos materiais para R$ 29.469,00, conforme documentos apresentados, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a cláusula de chargeback é nula por transferir integralmente o risco da atividade econômica ao lojista; (ii) se os danos materiais devem ser majorados para o valor comprovado nos autos; (iii) se há configuração de danos morais em razão da retenção indevida de valores pela ré. (iv) se, embora a parte autora seja pessoa jurídica, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Inicialmente, embora a parte autora seja pessoa jurídica, verifica-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, porquanto a demandante figura como destinatária final dos serviços de intermediação de pagamentos prestados pela parte ré, utilizando a plataforma disponibilizada para viabilizar suas atividades comerciais, sem qualquer ingerência sobre a estrutura técnica, operacional e os mecanismos de segurança empregados pela fornecedora. Nessa perspectiva, evidenciada a vulnerabilidade técnica e informacional da autora em relação à instituição financeira demandada, impõe-se o reconhecimento da relação de consumo, com a consequente aplicação dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC. 2. A jurisprudência consolidada reconhece a nulidade da cláusula de chargeback que transfere integralmente o risco da atividade econômica ao lojista, especialmente quando a transação foi autorizada pelo sistema da operadora, configurando prática abusiva nos termos do art. 14 do CDC. 3. A parte autora demonstrou, por meio dos extratos bancários e notas fiscais acostados aos IDs 36759464, 36759454, 36759448, 36759440 e 36759435, os prejuízos materiais efetivamente suportados, os quais perfazem o montante de R$ 29.469,00, razão pela qual se impõe o ressarcimento integral da quantia, sob pena de enriquecimento sem causa da parte ré. 4. Das mensagens anexadas aos autos (ID 36759460), verifica-se a existência de reclamações relacionadas a um dos produtos comercializados, notadamente quanto à ausência de "bucha e parafuso",…

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