Processo 0802788-51.2018.8.10.0039

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802788-51.2018.8.10.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802788-51.2018.8.10.0039 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE LAGO DE PEDRA Procurador: Iradson de Jesus Souza Aragão EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Cleres Mário Barreira Lobato (OAB/MA 13.277-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que julgou procedente o pedido para determinar a aplicação do piso salarial nacional do magistério, com reajuste anual nos termos do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças retroativas a janeiro de 2018, respeitada a prescrição quinquenal. O embargante sustenta omissão quanto à perda superveniente do objeto, à inexistência de direito ao reajuste automático, à violação da autonomia federativa, ao princípio da separação dos poderes e à cláusula da reserva do possível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto às teses suscitadas pelo Município, ou se os embargos visam apenas à rediscussão do mérito já apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão ou reforma do julgado, salvo excepcionalmente. 4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao piso salarial do magistério, analisando a Lei nº 11.738/2008, o art. 5º e seu parágrafo único, bem como a legislação municipal (Lei nº 330/2014), concluindo pela obrigatoriedade de aplicação do piso nacional com o respectivo reajuste anual. 6. A decisão consignou que o piso salarial nacional fixa valor mínimo para o vencimento inicial e que a legislação municipal reforça a obrigação de observância do piso com atualização conforme percentual federal, reconhecendo o direito às diferenças salariais retroativas. 7. As alegações de violação à autonomia federativa, à separação dos poderes e à reserva do possível não configuram omissão quando a matéria de fundo foi devidamente apreciada, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 8. O art. 1.025 do CPC estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, afastando a alegação de prejuízo quanto à matéria suscitada. 9. Verifica-se que os embargos buscam rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O julgador deve enfrentar apenas os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não estando obrigado a rebater todos os…

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