Processo 0802789-67.2025.8.10.0014

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802789-67.2025.8.10.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA) - Fone: (98) 999811648(Whatsapp) - 2055-2846 -E-MAIL: jzd-civel9@tjma.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802789-67.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: IZABEL CRISTINA SILVA QUEIROZ DE ARAUJO e outros Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA9493 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação em que os autores alegam que adquiriram passagens junto à companhia aérea demandada para viajarem em família à cidade de Gramado/RS, e que durante o trajeto de ida foram submetidos a transtornos que iniciaram na conexão em Campinas/SP, onde o voo que os levariam até Caxias do Sul/RS sofreu duas horas de atraso em virtude de problema com limite legal de horas de voo da tripulação, sendo necessária a substituição da equipe. Segue narrando que, ao desembarcarem no destino e se dirigirem à esteira de restituição de bagagens, constataram que nenhuma de suas quatro malas havia chegado, de modo que procuraram o guichê da companhia, onde encontraram uma fila formada por mais de dez passageiros que enfrentavam o mesmo problema, e foram informados que as bagagens somente poderiam ser entregues no dia seguinte. Ainda, aduzem que a única providência imediata da ré foi um "pedido de desculpas" e a oferta de um voucher de R$ 300,00 para uso futuro em passagens da própria companhia aérea, o que consideram ser medidas incompatíveis com a gravidade do ocorrido. Por conseguinte, os autores relataram que, por conta da situação, foram compelidos a passar a noite com as mesmas roupas do corpo, inadequadas ao frio intenso de Gramado/RS, já que no horário em que chegaram ao local não mais havia estabelecimentos comerciais abertos onde pudessem comprar agasalhos e outros itens de primeira necessidade. Além disso, relataram que somente no dia seguinte, em 10/12/2025, às 21h44, foram comunicados pela ré que três malas tinham sido localizadas, sendo que a entrega ocorreu apenas na madrugada do dia 11/12/2025, e as roupas contidas em duas malas estavam completamente molhadas. Já a quarta bagagem somente foi entregue no final do dia 11 de dezembro, de modo que o extravio perdurou por quase três dias, comprometendo gravemente a viagem de férias planejada com antecedência e de elevado investimento financeiro, gerando estresse, desconforto e prejuízos evidentes. No mais, relataram que para minimizar o sofrimento e conseguirem sair do hotel, precisaram adquirir roupas adequadas, calçados e itens essenciais para toda família (autores e dois filhos), despendendo um montante de R$ 2.417,80 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta centavos). Diante disso, ingressaram com a presente ação pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.417,80 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta centavos), além de uma indenização por danos morais e desvio produtivo. A requerida, por sua vez, apresentou contestação impugnando, de início, o pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de evidências da situação de hipossuficiência financeira alegada pelas partes. Ainda, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do autor GILBERTO ALVES DE ARAUJO FILHO, tendo em vista que o mesmo não é o titular da bagagem…

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