Processo 0802789-69.2013.8.12.0002

TJMS • Classificação de Crédito Público

Tribunal
Número CNJ
0802789-69.2013.8.12.0002
Classe
Classificação de Crédito Público
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

I) Dos embargos de declaração de f. 73.445-9: Com razão a instituição financeira Banco BNP Paribas Brasil S/A, pois a decisão foi omissão quanto à administração pelo agente de garantias, deste modo, dou provimento aos embargos de declaração para complementar a decisão de f. 73.352-4 e constar MAP Ativos SPT Ltda. Como Agente Administrativo, Agente de Garantia e Agente de Garantia Brasileiro, conforme instrumento contratual celebrado em 1.4.2021, com toda a administração e representante do crédito sindicalizado de 70.000.000,00 U$ (setenta milhões de dólares), inclusive para representar os demais membros do sindicato de credores. Anote-se no SAJ; II) Da cessão de crédito de Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S/A a Créditos I Consultoria Ltda.: Dada a regularidade formal da cessão, o parecer ministerial e manifestação da administradora judicial, defiro a sucessão processual pela cessão de crédito levada a termo de Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S/A a Créditos I Consultoria Ltda., constando esta última como detentora dos créditos de Bank of Choina (Brasil) Banco Múltiplo S/A. Anote-se no SAJ; III) Da correção de crédito de Souza, Ferreira, Mattos Novaes Sociedade de Advogados: A administradora judicial bem delimitou o crédito da sociedade de advogados, conforme se verifica às f. 74.001: Por tais razões, não há como se acolher a retificação pretendida por Souza, Ferreira, Mattos Novaes Sociedade de Advogados; IV) Do pedido da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE: Como anotado no parecer da administradora, aguarde-se o trânsito em julgado das impugnações de crédito para correção do quadro geral de credores; V) Oficie-se ao Juízo da 2ª vara de execuções fiscais federal de São Paulo para informar que a credora deverá incluir seu crédito no incidente de classificação de crédito público n.º 0802789-69.2013.8.12.0002/02 desta 5ª vara cível e regional de falências e recuperações; VI) Desentranhem-se as habilitações de crédito com entrega das peças aos subscritores, pois devem seguir os ritos próprios da Lei de Falências (crédito trabalhistas devem ser endereçados diretamente ao Administrador Judicial), inclusive como já decidido anteriormente às f. 42.771-83; VII) Corrija-se o nome do credor Willyan Matias de Lima, como requerido às f. 74.022-3 VIII) Intimem-se da prestação de contas da administradora judicial (f. 74.086-109), inclusive o Ministério Público; IX) Intime-se administradora judicial e Ministério Público do pedido de sucessão processual por cessão de crédito de f. 74.110-1.

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