Processo 0802790-33.2024.8.20.5600
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0802790-33.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA GOIANINHA FLAGRANTEADO: DAVID NOBERTO DE SOUZA, KAUA MARCOS SANTOS SILVA, JOSIMAR DE CASTRO ANDRADE SENTENÇA Vistos em correição. I. RELATÓRIO. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Carlos Gabriel Silva, David Noberto de Souza (vulgo "Ceará"), Kauã Marcos Santos Silva, Josimar de Castro Andrade e Márcio Gilvanderson Borges de Sousa, imputando-lhes, em concurso material (art. 69 do CP), a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº. 11.343/2006. Segundo consta dos autos, no dia 13 de junho de 2024, por volta das 14h, nas proximidades do Beco da Baiuca, Praia de Pipa, município de Tibau do Sul/RN, durante a 3ª fase da "Operação Liberdade" deflagrada pela 103ª Delegacia de Polícia Civil, os réus foram presos em flagrante delito por trazerem consigo e comercializarem entorpecentes sem autorização legal. Na busca pessoal, foram apreendidos: "R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais); 04 (quatro) aparelhos celulares; 02 (duas) balanças de precisão; 01 (uma) caderneta com anotações típicas de tráfico; 118 (cento e dezoito) papelotes de cocaína; 18 (dezoito) unidades de loló; 09 (nove) unidades de haxixe e 119 (cento e dezenove) papelotes de maconha, conforme auto de exibição e apreensão (Id. 123590346)". Laudos preliminar e definitivo (Ids. 123590346 e 125667266) confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Em 14 de junho de 2024, realizou-se audiência de custódia (Id. 123629998), com homologação dos flagrantes. Concedeu-se liberdade provisória, mediante medidas cautelares, a Carlos Gabriel Silva e Kauã Marcos Santos Silva. Quanto a David Noberto de Souza, Josimar de Castro Andrade e Márcio Gilvanderson Borges de Sousa, converteu-se o flagrante em prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos, da quantidade e variedade de drogas apreendidas e do risco à ordem pública, sendo que, em relação a David Noberto de Souza, pesava ainda mandado de prisão pendente expedido pelo 4º Núcleo Regional de Custódia e Inquérito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos nº. 0207477-21.2023.8.06.0300. O Ministério Público ofereceu denúncia em 30 de julho de 2024 (Id. 127097739), imputando a todos os réus a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº. 11.343/2006, em concurso material. No curso das investigações, Carlos Gabriel Silva, que havia sido liberado na audiência de custódia, foi novamente flagrado comercializando entorpecentes em 8 de setembro de 2024, nos autos nº. 0804550-17.2024.8.20.5600, o que ensejou a decretação de sua prisão preventiva em 4 de outubro de 2024 (Id. 132797198). Regularmente notificados, os denunciados apresentaram defesas prévias (Ids. 133926017, 134491065, 136539855, 143236501 e 144072488), suscitando, em síntese, inépcia da denúncia, ausência de justa causa e quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas. Em 14 de março de 2025, todas as preliminares foram rejeitadas e a denúncia foi recebida, com manutenção das prisões preventivas então vigentes (Id. 145419802). Realizaram-se audiências de instrução e julgamento em 3 e 9 de junho de 2025 (Ids. 153497695 e 154182204), com oitiva de testemunhas e…
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