Processo 0802790-49.2026.8.12.0018

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802790-49.2026.8.12.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

Decisão de f. 61/64: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado na prefacial, para o fim de: 1) deferir a guarda provisória da criança Cecília Candido Amaral à genitora Acimaria Candido da Silva. 2) arbitrar alimentos provisórios a serem pagos pelo réu no valor mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, a contar da citação, mediante o depósito na conta bancária da representante legal da alimentanda. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, incluindo no polo ativo da ação a criança Cecília Candido Amaral, titular do direito aos alimentos. No mesmo prazo, ainda, deverá a parte autora informar se tem interesse na designação de audiência de mediação. Em caso positivo, designe-se data para audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, assegurado o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação e data da audiência, consoante dispõe o artigo 334 do CPC. Fica facultada a participação das partes de forma virtual na audiência designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial. O acesso à sala virtual deverá ser feito por meio do caminho: www.tjms.jus.br > Serviços > Salas Virtuais > 1º Grau > Outras audiências > entrar na sala > preencher dados do processo e dados pessoais > entrar na sala de espera. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência designada, acompanhadas de seus respectivos procuradores. Sem prejuízo, cite-se a parte ré para ofertar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que o termo inicial deverá observar o disposto no artigo 335 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, com prazo de 30 (trinta) dias para manifestação (art. 178 do CPC). Caso a parte autora não tenha interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, proceda-se a citação do réu e demais atos já determinados. Defiro os benefícios da justiça gratuita."

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