Processo 0802791-42.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802791-42.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802791-42.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE NUNES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por JOSÉ NUNES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Alega, em síntese, que passou a efetuar desconto em sua renda mensal que varia de R$ 16,35 (dezesseis reais e trinta e cinco centavos) a R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos) sem autorização. Narra que não autorizou e desconhece os descontos que vem acontecendo sendo totalmente arbitrária e lesiva a conduta do banco que passou a efetuar descontos na renda mensal do Autor sem qualquer aviso prévio. Destaca que os descontos efetuados no benefício do Autor são indevidos. Requer procedência do pedido em todos os seus termos, com a consequente declaração da inexistência do negócio jurídico referente a “suposta contratação da CESTA”, bem como a condenação a ressarcir, em dobro, do valor descontado, devendo ser a estes valores acrescido juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 96490045 e ss). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (ID nº 97256950). Contestação de ID nº 98349748, na qual o requerido pleiteia, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 100667086). Conclusos os autos. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao demandado a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando o requerente na posição de consumidor final do serviço bancário e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A proteção ao consumidor é, portanto, plenamente aplicável ao caso. A controvérsia…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados