Processo 0802791-59.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802791-59.2024.8.18.0140 APELANTE: ROSANGELA REIS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BARBOSA DA SILVA, GABRIEL NUNES DO REGO, COSME JUNIO MOREIRA GONCALVES APELADO: JOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA, JOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. POSSE PROLONGADA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO COM AMPLOS PODERES. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. SÚMULA 239/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Adjudicação Compulsória c/c tutela antecipada, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à adjudicação do imóvel, determinando a transferência da propriedade e suprindo a vontade da proprietária registral, bem como julgou improcedente a reconvenção que pretendia a declaração de cessação de mandato e ineficácia de negócios jurídicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da juntada extemporânea de documentos; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da adjudicação compulsória sem contrato formal de compra e venda, com base em comportamento concludente das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois os documentos foram juntados na fase instrutória, com manifestação da parte contrária, sem demonstração de prejuízo concreto. 4. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara nulidade sem comprovação de prejuízo efetivo. 5. Reconhece-se que a adjudicação compulsória independe de registro ou de contrato formal, conforme entendimento consolidado na Súmula 239 do STJ. 6. Admite-se a prova indireta do negócio jurídico por meio de comportamento concludente das partes, evidenciado por posse prolongada, quitação do financiamento e ausência de oposição da proprietária. 7. Verifica-se que a outorga de procuração com amplos poderes, associada à transferência da posse e à assunção integral dos encargos do imóvel, ultrapassa os limites do mero mandato, revelando relação negocial subjacente. 8. Constata-se a quitação integral do imóvel e a cadeia possessória contínua, legitimando o pedido de adjudicação compulsória. 9. Conclui-se que o conjunto probatório supre a ausência de instrumento formal, autorizando a transferência judicial da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adjudicação compulsória pode ser reconhecida mesmo sem contrato formal ou registro, desde que comprovados o negócio jurídico, a quitação e a recusa do vendedor. 2. O comportamento concludente das partes, aliado à posse prolongada e à assunção dos encargos do imóvel, é apto a demonstrar a existência de relação negocial subjacente. 3. Não se declara nulidade processual sem demonstração concreta de prejuízo à parte. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.417 e 1.418; CPC, arts. 85, §2º, 373, I, 487, I, 501 e 178. Jurisprudência relevante citada: STJ,…
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