Processo 0802791-94.2025.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802791-94.2025.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0802791-94.2025.8.19.0011 AUTOR: MARCOS WILLIAMS REZENDE RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO ________________________________________________________ SENTENÇA MARCOS WILLIAMS REZENDE ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE CABO FRIO. Afirma o requerente ser servidor público, ocupante do cargo de guarda municipal desde 13/12/1994, e faz jus ao pagamento de diferenças salariais referentes ao período de março de 2018 a março de 2023, a título de progressão horizontal e promoção vertical que não foram pagas pela ré, além dos reflexos nas demais verbas. Alega que embora tenha preenchido os requisitos para a evolução funcional, o réu vem suprimindo indevidamente tais direitos. Requer, assim, a adequação de seus vencimentos conforme o enquadramento devido, com repercussão nas horas extras, triênios, adicional noturno, adicional de risco de vida, gratificação de plantão e férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, além de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos de ids. 176009811 a 176009821. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça id. 177995307. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 192443143), na qual requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal e suscitou preliminar de perda superveniente do interesse de agir, em razão da revogação da Lei Complementar nº 11/2012. No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da progressão funcional. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no id. 215561673. As partes informaram não pretender produzir outras provas, conforme manifestações de ids. 237679370 (autor) e 239959247 (réu). Por despacho de id. 276748507, foi declarada encerrada a instrução. Certidão no id. 276776157 atestando que as partes estão devidamente representadas e que não há custas a serem recolhidas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à prescrição quinquenal, observa-se que, figurando a Fazenda Pública como devedora em obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ. No caso concreto, verifica-se que a planilha apresentada na petição inicial se encontra devidamente limitada a esse quinquênio. Quanto à alegada perda superveniente do interesse de agir, em razão da edição da Lei Complementar nº 44/2022, que revogou a Lei Complementar nº 11/2012, impõe-se sua rejeição. Isso porque, nos termos do art. 2º da Lei nº 44/2022, restam resguardados os direitos adquiridos daqueles nomeados e empossados anteriormente à sua vigência, como é o caso do autor, que ingressou no cargo em 1994. A saber: "Art. 2º As normas estabelecidas nesta Lei Complementar: I - serão aplicadas aos servidores que ingressarem no serviço público após a sua publicação,ficando resguardados os direitos adquiridos daqueles nomeados e empossados anteriormente à sua vigência; II - poderão ser aplicadas aos servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivos, nomeados e empossados anteriormente a sua vigência, tão somente quando forem mais benéficas aos servidores do quadro efetivo." Dispensável a produção de outras provas, uma vez que os documentos constantes dos autos se revelam suficientes à formação da convicção do Juízo, sendo, portanto, cabível o julgamento antecipado do…

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