Processo 0802792-24.2023.8.14.0097
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BENEVIDES 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES Processo nº 0802792-24.2023.8.14.0097 Classe: Procedimento Comum Cível Autora: Luzia de Nazaré da Rocha Damasceno Réus: Estado do Pará e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará — IGEPREV SENTENÇA LUZIA DE NAZARÉ DA ROCHA DAMASCENO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ — IGEPREV, afirmando, em síntese, que ingressou no magistério público estadual em 30/05/1980, que foi submetida ao regime jurídico da Lei Estadual nº 5.351/1986 e que se aposentou em 03/01/2005, com proventos calculados tomando por base a referência IV, embora, segundo sustenta, já tivesse preenchido os requisitos para progressões funcionais horizontais sucessivas antes da aposentadoria. A autora alegou que a Lei Estadual nº 5.351/1986 assegurava, aos integrantes do magistério público estadual, progressão horizontal para a referência imediatamente superior a cada dois anos de efetivo exercício, com acréscimo de 3,5% sobre o vencimento-base da referência inicial. Defendeu que a Administração permaneceu omissa, deixando de promover os enquadramentos devidos, com reflexos sobre seus proventos e demais vantagens remuneratórias. Requereu a implantação da progressão funcional horizontal, com reflexos em gratificações e adicionais, bem como o pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. A petição inicial foi autuada sob o ID 103021322, acompanhada, entre outros documentos, de procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, portaria de admissão, portaria de aposentadoria e contracheques IDs 103021323, 103021325, 103021327, 103021330, 103021333, 103021335, 103023838, 103023845 e 103023853. Foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a petição inicial e indeferido o pedido de tutela provisória de evidência, por se tratar de pretensão de implantação imediata de vantagem pecuniária em face da Fazenda Pública. Na mesma decisão, determinou-se a citação dos réus, conforme ID 105008424. O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação no ID 110139667. Sustentou, em preliminar/prejudicial, a prescrição do fundo de direito, afirmando que a pretensão estaria fundada em suposta omissão ocorrida há mais de cinco anos. No mérito, defendeu a inexistência de direito automático à progressão, a necessidade de observância de ato administrativo específico, critérios legais e disponibilidade orçamentária, bem como impugnou os pedidos de implantação e pagamento de diferenças. A autora apresentou réplica no ID 114524074, afastando a tese de prescrição do fundo de direito e defendendo a aplicação da Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação de trato sucessivo. Reiterou que os documentos acostados demonstram o ingresso no serviço público, a aposentadoria em referência inferior à devida e a omissão administrativa quanto às progressões horizontais. Conforme certidão de ID 134571883, o ESTADO DO PARÁ contestou tempestivamente; o IGEPREV, regularmente citado conforme ID 123675860, não apresentou contestação; e a autora apresentou réplica tempestiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os fatos necessários ao julgamento estão suficientemente…
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