Processo 0802792-33.2022.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802792-33.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Contratuais ] APELANTE: FRANCISCA REGO SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de alegada contratação irregular de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A autora sustentou a inexistência de prova do repasse dos valores contratados, requereu a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado mediante demonstração do efetivo repasse dos valores à consumidora; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência dos valores autoriza a declaração de nulidade contratual e a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia decorre de relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. 4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A apresentação do contrato desacompanhada de comprovante idôneo de transferência dos valores para conta de titularidade da autora não demonstra a efetiva contratação da operação de crédito. 6. A ausência de prova da transferência do valor contratado enseja a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 7. Eventual fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira, que responde objetivamente pelos riscos inerentes à atividade bancária. 8. Os descontos realizados com fundamento em contrato nulo configuram cobrança indevida e autorizam a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva. 10. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação inválida configura dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 11. A indenização fixada em primeiro grau mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta e dos parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte, justificando sua majoração para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da autora…
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