Processo 0802792-61.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0802792-61.2025.8.10.0001 Apelante: Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogados: José Francisco de Oliveira Santos (OAB/MG 74.659) Apelada: Nazareth de Oliveira Gois (representada por seu curador José de Ribamar Oliveira Goes) Advogados: Henrique Nascimento Moraes (OAB/MA 13.966) e Luara Oliveira Lima (OAB/MA 26.914) Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. PETIÇÃO DESACOMPANHADA DAS GUIAS BANCÁRIAS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida em ação cominatória de custeio de procedimento cirúrgico cardíaco de urgência (TAVI). A recorrente, intimada nesta instância para sanar a irregularidade do preparo ou efetuar o seu recolhimento em dobro, limitou-se a apresentar petição desprovida das respectivas guias bancárias e dos comprovantes de adimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a protocolização de petição desacompanhada da guia de recolhimento do preparo recursal, no lapso temporal assinalado para a sua regularização em dobro, configura deserção obstativa ao conhecimento do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Súmula nº 187 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". A fidedigna comprovação do preparo consubstancia ato jurídico complexo que exige, de forma cumulativa e indissociável, a exibição da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento bancário, viabilizando a identificação da vinculação contábil da despesa ao litígio originário. Intimada a apelante nos estritos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sua inércia em colacionar a respectiva guia no momento do peticionamento atrai a preclusão consumativa, fulminando a admissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Não conhecimento do recurso. Tese de julgamento: A ausência de apresentação da guia de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação para a sua regularização em dobro, acarreta a deserção do recurso, operando-se a preclusão consumativa obstativa de qualquer saneamento serôdio. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III, e art. 1.007, § 4º; Súmula nº 187 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2044332/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 30/05/2023; TJES, AgInt na Apelação Cível 0001864-95.2015.8.08.0019, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível; TJMA, ApCiv 0847645-39.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível. Trata-se de apelação cível interposta por CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil objurgando a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, a qual, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Nazareth de Oliveira Gois, julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a medida liminar outrora deferida, condenando a operadora ré a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico denominado Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI), bem como a fornecer todos os materiais e órteses necessários à sua…
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