Processo 0802794-40.2022.8.15.0181
TJPB • Inventário
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de inventário dos bens deixados por MANOEL PAULINO DOS SANTOS, falecido em 24 de junho de 1988, conforme certidão de óbito juntada ao ID 58606183. A ação foi iniciada em 18 de maio de 2022 por ANTÔNIO PAULINO DOS SANTOS, filho do falecido, que requereu sua nomeação como inventariante. Na petição inicial, o requerente arrolou como herdeiros: (i) a viúva meeira, Sra. ANA GALDINO DOS SANTOS; (ii) ele próprio, ANTÔNIO PAULINO DOS SANTOS; (iii) a irmã MARIA JOSÉ PAULINO DOS SANTOS; e (iv) os sucessores do irmão pré-morto, JOSÉ PAULINO DOS SANTOS, que seriam suas filhas SEVERINA SILENE SILVA DOS SANTOS e JOELMA SILVA DOS SANTOS. O acervo hereditário, segundo a inicial, consistiria em "uma parte de terras medindo 3,4831 hectares", avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Informou-se, ainda, que todos os herdeiros teriam cedido onerosamente seus direitos hereditários à Sra. CLAUDIA DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA, por meio de um instrumento particular denominado "Declaração de Transferência de Imóvel" (ID 58606172), pleiteando-se, ao final, a expedição de carta de adjudicação diretamente em favor da cessionária. Em despacho inicial (ID 58871777), este Juízo determinou a intimação da parte autora para, dentre outras providências, regularizar a representação de todos os herdeiros, comprovar a propriedade do bem arrolado por meio de certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis (CRI), apresentar as certidões fiscais negativas, e, crucialmente, advertiu que a cessão de direitos hereditários exige, para sua validade, a formalização por meio de escritura pública, nos termos do artigo 1.793 do Código Civil, não sendo o instrumento particular apresentado (ID 58606172) hábil para tal finalidade. Posteriormente, as herdeiras por representação, JOELMA SILVA DOS SANTOS e SEVERINA SILENE SILVA DOS SANTOS, habilitaram-se no feito, constituindo advogado próprio (ID 59443482, 59443494 e 59443804). Em resposta ao primeiro despacho, a parte inventariante juntou alguns documentos (IDs 71952021 a 71952035 e 72487783), incluindo certidões fiscais e uma certidão do CRI datada de 1979 (ID 71952021), manifestamente desatualizada. Diante da persistência das irregularidades, novo despacho foi proferido (ID 79272549), reiterando as determinações anteriores, em especial a necessidade de apresentação de certidão atualizada do CRI e a formalização da cessão de direitos por instrumento público. Na mesma oportunidade, determinou-se a juntada de certidão negativa estadual em nome do falecido, pois a que fora apresentada (ID 71952033) estava em nome de terceiro, e o fornecimento do endereço da viúva meeira. Em nova manifestação (ID 87808898), o inventariante juntou certidões fiscais atualizadas e o endereço da meeira, anexando também uma certidão do CRI (ID 87810056) que, contudo, ainda se mostrava inconclusiva quanto à exata fração ideal pertencente ao espólio, considerando as diversas alienações registradas na matrícula do imóvel. Em despacho saneador subsequente (ID 88842656), este Juízo nomeou formalmente o requerente como inventariante e, mais uma vez, determinou que: a) juntasse certidão do CRI que individualizasse a área ou fração do bem pertencente ao espólio; b) regularizasse a cessão de direitos hereditários por meio de escritura pública; e c) esclarecesse a divergência observada entre a petição inicial e a certidão de óbito do…
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