Processo 0802794-42.2025.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802794-42.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rural (Art. 48/51)] Autor(a): MARIA SELMA ALMEIDA FERREIRA Ré(u): INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. MARIA SELMA ALMEIDA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial (trabalhador rural). Alega a autora ser trabalhadora rural, tendo exercido atividade em regime de economia familiar por período superior ao exigido por lei para a concessão do benefício pleiteado. Citada, a autarquia federal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material e a consequente inadequação da via eleita. Sustentou o INSS que a pretensão da demandante já havia sido objeto de julgamento definitivo de mérito nos autos do processo nº 0801354-45.2024.8.15.0211, que tramitou perante este mesmo juízo e culminou em sentença de improcedência transitada em julgado em 12/03/2025 . No mérito, a defesa alegou a inexistência da qualidade de segurada especial e a insuficiência de provas materiais contemporâneas, formulando ainda incidente de arguição de falsidade documental quanto ao contrato de parceria agrícola, sob o argumento de que o instrumento teria sido fabricado artificialmente apenas para simular o tempo de serviço rural (ID 124838104). Réplica no ID 126678576. Por meio de decisão interlocutória, este Juízo rejeitou a exceção de coisa julgada, porquanto verificada a alteração da causa de pedir remota (ID 136576180). Durante a fase de instrução, foi realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência no dia 29/04/2026, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ivanilda Lima da Silva e Maria Silva . A parte ré, embora devidamente intimada, não compareceu ao ato, restando prejudicada a oferta de suas alegações finais orais. A autora, por sua vez, apresentou alegações finais de forma remissiva aos termos da inicial e da réplica (ID 158469414). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Para se obter aposentadoria por idade como trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar é mister a prova da qualidade de segurado especial, do exercício da atividade rural, ainda que de maneira descontínua, relativo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo equivalente à carência do benefício postulado e a idade mínima de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) para as mulheres, consoante disposição inserta no art. 11, inciso VII, art. 39, inciso I, art. 48, §1º e §2º, e art. 143, todos, da Lei nº 8.213/91. Para a comprovação de tal atividade, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal. A Lei nº 8.213/91 exige para a prova de contagem do tempo de contribuição (rectius: tempo de exercício de atividade rural) os documentos constantes no seu art. 106. Anote-se, contudo, que a jurisprudência entende que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material. Já decidiu o STJ: 2. O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo. (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Ademais,…
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