Processo 0802794-46.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802794-46.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802794-46.2025.4.05.8200 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: VIRGINIA KATIA NEVES DE LIMA ADVOGADO do(a) REU: SIDHARTA NEVES DOS SANTOS PEREIRA - PB25709 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pretensão de ressarcimento ao erário, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de VIRGÍNIA KÁTIA NEVES DE LIMA, na qual postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 332.941,00 (trezentos e trinta e dois mil, novecentos e quarenta e um reais), com correção monetária e juros de mora desde cada desembolso, correspondentes ao montante que afirma ter sido indevidamente recebido pela demandada a título de pensão por morte instituída pela Lei nº 3.373/58, no período compreendido entre agosto de 2019 e agosto de 2024. Narrou a União, em síntese, que: (a) a ré era pensionista do antigo Ministério da Agricultura desde 26/07/1976, em razão do falecimento de seu pai, JACY JOSÉ DE LIMA, então servidor público federal, na condição de filha maior solteira (Lei nº 3.373/58); (b) por ocasião de trabalho de auditoria realizado pela Controladoria-Geral da União, em cruzamento de dados, constatou-se que a ré recebia, concomitantemente à pensão, proventos de aposentadoria estatutária junto à PBPREV - Paraíba Previdência, desde 19/10/2002, decorrente do exercício do cargo de Consultor Técnico junto à Secretaria de Administração do Governo do Estado da Paraíba; (c) a circunstância configuraria descumprimento do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, que veda a manutenção da pensão temporária à filha solteira maior de 21 anos ocupante de cargo público permanente; (d) o Ministério da Agricultura e Pecuária, após apurar a irregularidade no Processo Administrativo nº 21032.001453/2023-51, publicou a Portaria nº 54/2024 (DOU de 30/08/2024), cessando o benefício; (e) os valores recebidos no quinquênio anterior à cessação, atualizados pela SELIC, configurariam enriquecimento sem causa da ré, à luz dos arts. 186, 187, 876, 884, 885 e 927 do Código Civil; (f) não haveria prescrição, em face do art. 2º da Lei nº 9.873/1999. A petição inicial veio acompanhada do procedimento administrativo (Num. 104461763 a 104461185 e seguintes), do relatório de cálculos (Num. 104461378) e da Portaria nº 54/2024. Citada (mandado de 30/05/2025), a ré apresentou contestação tempestiva (Num. 104462646), na qual alegou, em apertada síntese, que: (a) preliminarmente, deveria ser suspenso este feito até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 0806886-04.2024.4.05.8200, em que se discute a legalidade do próprio ato de cessação do benefício; (b) operou-se decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, sendo certo que o Acórdão TCU nº 2.780/2016 já permitiria à Administração federal, desde então, a apuração de situações análogas, com prazo expirado em 07/12/2021; (c) os cálculos apresentados pela União padecem de vícios materiais, ausência de memória de cálculo aberta, duplicidade de competências e aplicação indevida de capitalização da taxa SELIC; (d) deve incidir prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 30/05/2020; (e) no mérito, atuou de boa-fé durante toda a percepção do benefício, instituído desde 1976 sem qualquer questionamento administrativo, fazendo incidir o entendimento firmado em tese repetitiva do STJ acerca da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé; (f) é pessoa idosa, com 74 anos, e tem como única fonte de renda atual a aposentadoria…

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