Processo 0802795-07.2025.8.14.0065
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802795-07.2025.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Termo de Conciliação Prévia ] Nome: EDESIO DO CARMO PEREIRA Endereço: Avenida Lauro Sodré, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-006 Nome: RAUL SALUSTRIANO DO NASCIMENTO FILHO Endereço: Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, 1828, Açougue Garrote, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-081 SENTENÇA Trata-se de análise de admissibilidade dos Embargos à Execução opostos por RAUL SALUSTRIANO DO NASCIMENTO FILHO em face da execução de título extrajudicial movida por EDÉSIO DO CARMO PEREIRA, que visa a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A análise de admissibilidade dos embargos à execução no rito da Lei nº 9.099/95 exige o preenchimento rigoroso de requisitos específicos, dada a especialidade do microssistema dos Juizados Especiais. O requisito primordial para o conhecimento dos embargos nos Juizados Especiais é a segurança do juízo. Diferente do rito do CPC, o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que apenas "efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos". Nesse sentido, o Enunciado 117 do FONAJE consolida que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". No caso em tela, verifica-se que houve bloqueio de ativos via SISBAJUD no valor de R$ 6.035,01. Contudo, o débito atualizado remonta a R$ 14.811,72. A penhora realizada é parcial, restando um saldo remanescente substancial (calculado em R$ 9.098,86 em janeiro de 2026). A ausência de garantia integral do débito exequendo impede o conhecimento da defesa do executado, conforme já decidido anteriormente nestes autos. A segurança parcial não satisfaz o requisito legal para a admissibilidade dos embargos. Neste mesmo, sentido é a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra decisão que, em embargos à execução opostos em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança com acordo homologado, deixou de conhecê-los por ausência de garantia do juízo, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei nº 9 .099/95, após inclusão da recorrente no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis; (ii) estabelecer se tal exigência configura cerceamento de defesa ou pode ser afastada diante da alegação de ilegitimidade passiva . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 9.099/95 exige, expressamente, a prévia garantia do juízo ou a efetivação da penhora como condição para a apresentação de embargos à execução no rito dos Juizados Especiais . 4. O Enunciado nº 117 do FONAJE consolida o entendimento de que a segurança do juízo é obrigatória para o manejo de embargos à execução, seja de título judicial ou extrajudicial. 5. O rito dos Juizados Especiais é regido por normativa própria, devendo prevalecer o critério da especialidade em relação às regras…
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