Processo 0802795-65.2022.8.18.0076
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802795-65.2022.8.18.0076 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA EMBARGADO: MARTINHA RODRIGUES DE SOUSA, CLEIDIANE DOS SANTOS SOUSA, ERNANE PEREIRA, EVALDO PEREIRA, FABIANA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, LAYSE LEAL BRITO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA EM GRAU RECURSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS FIXADA PELO ACÓRDÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM DE VOCAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra aresto proferido por esta Col. Câmara, cuja ementa se reproduz, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REDE COMPROMETIDA POR POSTES DE MADEIRA DETERIORADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECARIEDADE COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de modo contínuo, eficiente e seguro, consoante preceitua o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC), sendo ônus seu demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu. 3. Comprovada a negligência da prestadora de serviços ao manter estrutura precária na rede elétrica (uso de postes de madeira deteriorados), somada à ocorrência de oscilações e interrupções reiteradas no fornecimento, resta evidenciada a falha na prestação do serviço. 4. O dano moral, em hipóteses como a presente, configura-se in re ipsa, sendo presumido, haja vista a violação à dignidade da pessoa humana decorrente da privação dos serviços essenciais à vida e à saúde. 5. Reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais, fixada, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. 6. Recurso da empresa requerida, conhecido e desprovido. Recurso dos autores, conhecido e provido. Em suas razões recursais (ID.: 31928132), a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que, diante da reforma da sentença em grau recursal, com condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, os honorários deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e não sobre o valor da causa. Aduz que o acórdão, ao manter os demais termos da sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, incorreu em contradição interna, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para adequar a base de cálculo da verba honorária ao valor da condenação. Em sede de contrarrazões (ID.: 32885315), os embargados suscitam preliminar de ausência de dialeticidade e preclusão consumativa, ao…
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