Processo 0802796-12.2023.8.19.0036

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802796-12.2023.8.19.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo:0802796-12.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DA SILVA CUNHA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., HOSPITAL TIJUCA ASSIM MEDICAL LTDA I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais, morais e tutela antecipada, proposta por SIMONE DA SILVA CUNHA em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE e RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que contratou plano de saúde junto à ré em janeiro de 2023, mediante pagamento mensal, e que, em março do mesmo ano, deu entrada em hospital da segunda ré com fortes dores abdominais e ardência na uretra, ocasião em que, após avaliação médica, foi indicada sua internação para tratamento. Relata que, ao solicitar autorização para realização de procedimento cirúrgico, houve negativa por parte da primeira ré, sob alegação de cumprimento de prazo de carência, o que a teria compelido a buscar tutela jurisdicional para viabilizar o tratamento necessário. Sustenta que a negativa foi informada pelo hospital, sem apresentação formal do documento pela operadora. Aduz que se tratava de situação de urgência, na qual o prazo máximo de carência seria de 24 horas, conforme a legislação aplicável, afirmando que a conduta das rés foi abusiva e violadora de seus direitos, razão pela qual pleiteou a autorização do procedimento, bem como a reparação pelos danos suportados. Decisão judicial (Id. 51969440), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação das partes rés. A primeira ré apresentou contestação (Id. 61214463), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em suma, que não houve falha na prestação do serviço, tendo a autora recebido atendimento adequado e compatível com seu quadro clínico, inexistindo indicação cirúrgica, defeito no serviço ou nexo causal apto a ensejar responsabilidade. Ao final, protestou pela improcedência dos pedidos. A segunda ré apresentou contestação (Id. 61264132), sustentando, em suma, que não houve negativa indevida, mas apenas limitação de cobertura em razão da carência contratual, tendo sido prestado o atendimento necessário dentro dos parâmetros legais e contratuais, razão pela qual protestou pela improcedência dos pedidos formulados. Réplica às contestações (Id. 61411227). No que tange à instrução probatória, as partes se manifestaram no sentido de não ter mais provas a produzir (Ids. 84281063/84293702/84553469). Sobreveio decisão saneadora (Id. 183118753), pela qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas e fixados os pontos controvertidos, consistentes na alegada negativa da 1ª ré em autorizar o atendimento médico descrito na inicial, prosseguindo o feito quanto ao pedido indenizatório. Alegações finais apresentadas pelas partes (Ids. 254299603/254848109/259185883). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Preliminarmente, quanto ao pedido de retificação do polo passivo formulado pela 2ª ré, verifica-se que assiste razão à requerida, uma vez que o Hospital Assim Medical Tijuca constitui mera filial da pessoa jurídica RRM - Rede Rio de Medicina Ltda., razão pela qual determino a retificação do polo passivo para…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados