Processo 0802796-35.2026.8.14.0201

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802796-35.2026.8.14.0201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

- PROCESSO Nº. 0802796-35.2026.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Contratos Bancários, Resolução de conflito] AUTOR: ALDAMOR TADEU DE OLIVEIRA GERHARDT - REQUERIDO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: Rua Manoel Barata, 395, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-020 - DECISÃO/MANDADO - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Contratos Bancários, Resolução de conflito] ajuizada por AUTOR: ALDAMOR TADEU DE OLIVEIRA GERHARDT em face de REU: ITAU UNIBANCO S.A., na qual o autor, idoso e beneficiário de benefício assistencial, afirma que, embora regularmente concedido e com valores já creditados, o réu estaria impedindo o saque da verba sob alegação de bloqueio sistêmico interno. Sustenta que inexiste ordem judicial de restrição patrimonial e que a conduta do banco lhe impede o acesso a verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência. Requer, em sede liminar, o desbloqueio imediato do cartão/conta e a liberação dos valores. - É o que importa a relatar. DECIDO: A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a observância dos requisitos do Art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, encontra respaldo inicial na documentação que comprova a concessão do benefício assistencial e a existência de valores creditados para saque em instituição financeira indicada pelo próprio INSS, conforme carta de concessão e histórico de créditos juntados (IDs 174145989 e 174145995). Também consta alvará de soltura que demonstra inexistir, ao menos em exame preliminar, determinação judicial de restrição patrimonial ou bloqueio de ativos financeiros do autor (ID 174145988). Tais elementos indicam, em tese, que os valores possuem natureza alimentar e estão formalmente disponíveis ao beneficiário. O perigo de dano igualmente se evidencia, pois se trata de verba destinada à subsistência de pessoa idosa, sem outra fonte regular de renda, havendo risco concreto de prejuízo à sua dignidade e à satisfação de necessidades básicas caso persista a impossibilidade de saque. A retenção ou não liberação de benefício assistencial, ainda que por entraves administrativos internos da instituição financeira, mostra-se apta a gerar dano de difícil reparação, especialmente quando se trata de créditos voltados à manutenção do mínimo existencial. - Diante desse contexto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, para determinar que o réu promova, de forma imediata, o desbloqueio do cartão/conta vinculada ao pagamento do Benefício de Prestação Continuada do autor e viabilize o saque dos valores já creditados, abstendo-se de impor óbices administrativos que impeçam o acesso à verba assistencial. Na hipótese de episódio comprovado de descumprimento, fixo multa no valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração da multa em momento posterior. - INTIME-SE o réu desta decisão liminar, bem como CITE-SE para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), sob pena da aplicação dos efeitos da revelia. Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça. - Em razão da natureza consumerista da demanda, inverto o ônus da prova. - A cópia deste…

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