Processo 0802797-07.2026.8.19.0031
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0802797-07.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID MENDONCA AZEVEDO ROSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da parte ré, na qual pleiteia o refaturamento de conta de consumo, sob alegação de cobrança indevida, bem como indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos suportados em razão de suposta falha na prestação do serviço, consistentes na queima de um aparelho de ar-condicionado, no valor de R$ 2.399,00, e de uma máquina, no valor de R$ 500,00. A parte autora sustenta que a ré realizou cobrança excessiva e que houve falha na prestação do serviço, a qual teria ocasionado danos aos equipamentos. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação, defendendo a regularidade da cobrança e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Segundo disposto no artigo 14 do CDC, o fornecedor responde pela falha na prestação de serviço, independente de culpa. Vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Analisando a norma, constata-se que em se tratando de fato do serviço, o fornecedor responderá, bastando para tanto a demonstração da conduta, nexo causal e o dano. O artigo 620 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em consonância com o artigo 14 do CDC, ao tratar do procedimento de ressarcimento por danos elétricos, em consonância com as normas consumeristas, adota o regime jurídico da responsabilidade objetiva. Transcreve-se: "Art. 620. A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora." Observa-se da norma claramente que a concessionária de serviços públicos responderá pelos danos elétricos independentemente de atuar com dolo ou culpa. Por sua vez, em sede de falha na prestação de serviço e ressarcimento por danos elétricos, opera-se a inversão ex legis do ônus da prova em favor do consumidor nos termos do artigo 14, (sec)3º do CDC, litters: "(sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." O dispositivo deixa claro que incumbe ao…
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