Processo 0802798-82.2025.8.20.5112
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0802798-82.2025.8.20.5112 Parte autora: OSENAIDE DANTAS DE OLIVEIRA CARVALHO Parte demandada: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por OSENAIDE DANTAS DE OLIVEIRA CARVALHO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, na qual a parte autora alega, em síntese, que prestou concurso público para provimento de cargos efetivos de Nível Médio/Técnico da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP), regido pelo Edital nº 01/2025, concorrendo ao cargo de Técnico de Enfermagem. Sustenta a parte autora ter se declarado pessoa parda e inscrita para as vagas reservadas à cota destinada a pessoas pretas e pardas (PPP), tendo sua inscrição inicialmente deferida. Aduz, contudo, que não foi considerada parda no resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação, razão pela qual interpôs recurso administrativo, posteriormente indeferido, sob a justificativa de “ausência de características fenotípicas observáveis próprias das pessoas negras (pretas ou pardas)”. Afirma ainda que, caso tivesse sido enquadrada na condição de candidata PPP, estaria classificada na posição de nº 101 nessa modalidade de cota, uma vez que obteve nota final de 72,50 pontos. Por fim, alega que os aspectos físicos relevantes para a análise teriam sido desconsiderados pelos avaliadores da parte ré. Pugnou, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo que a excluiu das cotas, de modo que seja ela enquadrada como PPP no concurso público para o provimento de cargos efetivos de Nível Médio/Técnico da Secretaria de Estado de Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP), redigido pelo Edital nº 01/2025, no cargo de Técnico de Enfermagem e, por conseguinte, a reclassificação da parte autora nas vagas destinadas aos candidatos PPP para o cargo de Técnico em Enfermagem. Decisão em que se indeferiu a tutela de urgência pleiteada (id 163993924). Contestação peticionada pelo Estado do Rio Grande do Norte ao id 170719498. Citada, a banca examinadora IDECAN não se manifestou no feito (id 183999200). Réplica à contestação ao id 172846585. A parte autora requereu a produção de novas provas (id 184642618). Após, os autos vieram-me conclusos. É sucinto o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A título de questão prévia, passo a decidir acerca do pedido de designação de perícia antropológica postulado pelo requerente. Sem maiores delongas, indefiro o pedido. A princípio, porque não cabe perícia complexa no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública, em razão dos seus princípios norteadores, dentre eles, a simplicidade e a celeridade. De igual modo, as provas coligidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito, de maneira que a designação de perícia seria meramente protelatória. Por fim, em análise perfunctória, não identifico ilegalidade perpetrada pela banca examinadora quanto ao procedimento de heteroidentificação, o que prescinde de exame pericial. Dito isso, passo ao mérito da demanda. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o…
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