Processo 0802798-97.2020.8.10.0048
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802798-97.2020.8.10.0048 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM - MA APELANTE: JOSE EDUARDO DA CONCEICAO GARCIA GARRIDO Advogado: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A APELADOS: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogados: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863-A; ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. MÁQUINA DE LAVAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACIONAMENTO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA NA SEGUNDA OCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Eduardo da Conceição Garcia Garrido, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim - MA, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/ Pedido de Tutela Antecipada, movida contra Electrolux Do Brasil S/A e Claudino S/A Lojas de Departamentos. Na Inicial (ID 30403751), o Autor relatou que adquiriu uma máquina de lavar da marca Electrolux no Armazém Paraíba, a qual apresentou defeito após alguns meses de uso, sendo encaminhada à assistência técnica. Contudo, afirmou que o produto voltou a apresentar novo vício pouco tempo depois, razão pela qual requereu a substituição do bem e indenização por Danos Morais. Sobreveio Sentença (ID 38820849), na qual o Magistrado julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o Autor não comprovou ter encaminhado o produto novamente à assistência técnica quando do segundo defeito, de modo a possibilitar o reparo no prazo legal de 30 (trinta) dias. Inconformado, o Autor interpôs Apelação (ID 38820851), sustentando falha na prestação do serviço, ao argumento de que a segunda Apelada, embora tenha comparecido ao seu endereço após a comunicação do vício, não realizou a retirada do produto para encaminhamento à assistência técnica. Em Contrarrazões (IDs 38820855 e 38820856), os Apelados afirmaram inexistir falha, defendendo que o consumidor não abriu novo chamado técnico, impossibilitando a análise e eventual reparo do produto. Por fim, a Procuradoria de Justiça, no Parecer de ID 39581526, manifestou-se pelo conhecimento do Recurso, abstendo-se de opinar quanto ao mérito, por se tratar de direitos disponíveis. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação do serviço pelas Apeladas e ao direito do consumidor à substituição do produto e à indenização por Danos Morais, em razão de um suposto segundo defeito na máquina de lavar. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 18, § 1º, do CDC estabelece que o fornecedor possui o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar o vício do produto. Apenas se o vício não for sanado neste prazo é que o consumidor passa a ter o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto; II - a restituição imediata da quantia paga; ou III - o abatimento proporcional…
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