Processo 0802800-79.2025.8.20.5103
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802800-79.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ PAULO DOS SANTOS SILVA REU: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários na qual a parte autora aduz que foi vítima do golpe do QRcode. Narra que trabalha como despachante e no dia 18/06/2025 foi realizar um pagamento para quitar um documento do Detran de Santa Catarina para uma pessoa chamada João Batista de Oliveira Lima. Tentaram acessar o site para conseguir realizar o pagamento, tendo sido gerado um QRcode para pagamento via pix. Após realizar o pagamento no valor de R$ 6.948,81, ficou acompanhando o site para ser dado baixa, todavia não ocorreu. Aduz que foi informado que o Detran de Santa Catarina não trabalha com pix, foi quando percebeu que havia sido vítima de um golpe. Informa, ainda, que realizou o Boletim de Ocorrência, bem como entrou em contato com o banco para que fosse iniciada a aplicação do protocolo MED, contudo não obteve êxito. A parte demandada apresentou contestação no id. 165087358. Em audiência, as partes não chegaram a um acordo (id. 165167295). A parte autora apresentou réplica à contestação no id. 165615801. AIJ no id. 180041961. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, deixo de apreciá-la porque se confunde com o próprio mérito, já que o fundamento é a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que será analisado em momento oportuno. Afasto também a alegação de ausência de pretensão resistida, porquanto o questionamento prévio perante os canais administrativos da empresa não constitui condição para o exercício do direito de ação. Ademais, na hipótese dos autos há pretensão resistida do banco demandado, evidenciada pela apresentação de contestação e impugnação dos pedidos. Rejeitada a matéria preliminar. Passo ao mérito. Mérito. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, de modo que se trata de uma relação consumerista, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”). Além disso, é o entendimento do STJ: “A circunstância de o autor não ser correntista do banco recorrente não afasta a sua condição de consumidor, em face da regra de extensão do art. 17 do CDC, que ampliou o conceito básico de consumidor do art. 2º da Lei 8.078/90, pois ele foi diretamente atingido pelo defeito na prestação do serviço bancário”. (REsp n. 1.374.726/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 8/9/2014) Neste sentido, o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior. Registre-se que,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.