Processo 0802800-94.2023.8.18.0030
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802800-94.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JUVENALDO DA SILVA SOUSA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por JUVENALDO DA SILVA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em id 48875268. A parte autora afirma que é segurado especial, na qualidade de trabalhador rural e que sofreu acidente, em 19/09/2019, o que resultou em grave sequela. Relata que a lesão se consolidou, uma vez que o incapacita de forma permanente para o exercício do labor campesino. Afirma que recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 630.010.263-0) de 13/11/2019 a 31/05/2020, segundo id 48876057. Assim, por entender que cumpre os requisitos, pugna pela condenação da parte ré à concessão do auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas retroativas. Realizada a perícia judicial id 59276330. Manifestação da parte autora ao laudo pericial, em id 60711871. Em ato contínuo, a autarquia previdenciária ofereceu contestação, conforme id 61118180. Na referida peça, alegou que teria se operado a coisa julgada, postulou a utilização da prova emprestada do processo nº 1006179-21.2022.4.01.4001. Diante disso, requer a total improcedência da demanda. Réplica, em id 67693656. Decisão saneadora, em id 85327007. É breve o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Passo ao julgamento do feito, considerando que não existem outras provas a serem apreciadas. Indefiro o pedido para complementar a perícia formulado pela autarquia previdenciária em sede de contestação, por entender que o perito judicial respondeu aos quesitos de forma clara e acessível para compreensão deste juízo. De outra banda, o INSS teve o prazo para apresentar a quesitação pertinente, tendo deixado transcorrer o prazo para juntada dos quesitos em 27/05/2024. Defiro a juntada do documento de id 61118181. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresenta sequela definitiva que reduz sua capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a…
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