Processo 0802801-14.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0802801-14.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Patrícia Muriel Cavalcante Monteiro - Agravante: Caio Roberto Monteiro Neves - Agravada: Nova Terra Incorporadora e Construtora Ltda - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patrícia Muriel Cavalcante Monteiro e Caio Roberto Monteiro Neves, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, proposta por Nova Terra Incorporadora e Construtora Ltda. EPP. Na decisão recorrida, o juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, afastando as teses de ilegitimidade passiva, prescrição material, prescrição intercorrente e excesso de execução, determinando o imediata prosseguimento do feito com a realização de bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD, na importância de R$ 655.228,42, e pesquisa de bens através do sistema RENAJUD. Em suas razões recursais (págs. 1/17), os agravantes alegam, em síntese, que: a) há manifesta ilegitimidade passiva dos recorrentes em relação aos débitos de aluguéis e encargos condominiais vencidos entre abril e julho de 2015, haja vista que a retirada formal da sociedade da empresa R& J Logística e Transporte Ltda. EPP ocorreu com protocolo em setembro de 2014 e regular averbação perante a Junta Comercial em 24 de outubro de 2014, sendo inviável responsabilizá-los por obrigações comerciais que sequer existiam ou haviam sido contraídas quando faziam parte do quadro social; b) ocorre vício de excesso de execução decorrente da aplicação ilegal de juros compostos (anatocismo) por parte da empresa exequente na atualização da dívida, utilizando fórmula exponencial sabidamente restrita às instituições financeiras, o que contraria o verbete da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e constitui matéria de direito de ordem pública perfeitamente cognoscível em exceção de pré-executividade; e c) revela-se indevida a cobrança de aluguéis e condomínios após o término do prazo do contrato de locação comercial estabelecido em 28 de maio de 2015, inexistindo nos autos qualquer elemento comprobatório de que o locatário tenha permanecido na posse ou ocupação efetiva do imóvel nos meses subsequentes de junho e julho de 2015, configurando inversão indevida do ônus probatório. Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo para obstar os atos de constrição patrimonial ordenados e, no mérito, o provimento do recurso para acolher as teses de defesa aduzidas. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. No que concerne à regularidade do preparo recursal, cumpre registrar que este Relator exarou despacho determinando que a parte agravante comprovasse preencher os requisitos para a concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, realizasse o recolhimento do preparo. Intimados, os recorrentes prontamente cumpriram a determinação judicial, juntando aos autos o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais devidas, o que afasta qualquer alegação de deserção e assegura o pleno preenchimento dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento…
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