Processo 0802801-52.2020.8.10.0048

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802801-52.2020.8.10.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA 0802801-52.2020.8.10.0048 ITELVINA DE MESQUITA MAGALHAES TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por ITELVINA DE MESQUITA MAGALHAES em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A. Durante o curso processual, a exequente foi intimada a manifestar-se duas vezes, sob pena de extinção. Contudo, em ambas as intimações, manteve-se inerte (ID 131207757/ 138585833). Estando o processo sem impulso desde a data de protocolo (09/11/2020). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Após a instauração do processo por iniciativa de parte, compete ao juiz dar-lhe o impulso necessário para que alcance seu final (art. 2º do CPC). Contudo, existem atos que dependem das partes, o principal interessado em dar andamento ao processo é o (a) autor (a), no qual não pode negligenciar em sua condução. O presente processo está paralisado há quase 6 anos em razão da inércia da parte, configurando verdadeiro abandono de causa. No presente caso, verifico o desinteresse do (a) autor (a) em dar andamento ao feito, tanto é assim que mesmo intimada a se manifestar, manteve-se inerte em todas as oportunidades. O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem no prazo de 30 dias (art. 485,III, do CPC), “o abandono da causa pode ser causa de extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária” (Theotônio Negrão, “CPC e Legislação Processual em Vigor”, ed. Saraiva, S. Paulo, 2007, nota 11 ao art. 267, pág. 387). Urge frisar que a extinção por abandono de causa do art. 485, inc. III do CPC é aplicável ao processo de execução ou ao cumprimento de sentença, e independe de requerimento da parte executada (cf. STJ, AgRg no REsp 936.372/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 19/12/2008; REsp 208.245/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 270; REsp 576.113/ES, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 25/10/2004, p. 357) Conforme a melhor doutrina e jurisprudência o dever de zelar pelo andamento regular do processo incumbe às partes. Assim, o desleixo, o esquecimento, o desprezo do processo daquele que movimentou a máquina judiciária faz presumir o desaparecimento do interesse processual, que é condição para o exercício regular do direito de agir. “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol. 2. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1985, p. 335). Não obstante o abalizado entendimento de desistência presumida, entendo que as hipóteses que melhor se amoldam são o abandono processual e a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, esculpidos, respectivamente, no art. 485 III e IV do CPC. Prescreve o artigo 485, III, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor abandona o processo por mais de 30 (trinta) dias. O inciso IV do retromencionado artigo dispõe que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo também é causa para extinção sem resolução do mérito. Haja vista a quantidade de…

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